Em sessão realizada pelo 6º Grupo Cível do TJRS, foram aprovadas duas proposições relativas à aplicação do art. 475 J do Código de Processo Civil com a nova redação dada pela Lei 11.232/2005.
A redação dada pela Lei 11.232/2005 ao art. 475-J do CPC, é a seguinte:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
O Grupo, presidido pelo desembargador Voltaire de Lima Moraes, e composto pelos integrantes da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis do TJRS, entendeu importante tomar posição diante de várias interpretações sobre a aplicação do dispositivo na nova redação. Participaram da sessão do 6º Grupo Cível, na parte da discussão sobre as proposições, os desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Orlando Heemann Júnior, Luís Augusto Coelho Braga, Cláudio Baldino Maciel e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Depois de ampla discussão a respeito das correntes existentes na jurisprudência, foram redigidas as proposições, relatadas pelo desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que deverão ser seguidas pelos demais integrantes do Grupo:
Proposição nº 1: “No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo diploma processual civil”.
Proposição nº 2.: “Não havendo advogado constituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do devedor”.
O 6º Grupo Cível passou a adotar a prática de discutir temas jurídicos relevantes que têm se mostrado controvertidos nos Tribunais, publicamente, nas sessões, após os julgamentos pautados. O primeiro tema foi a aplicação do art. 475-J do CPC na nova redação.
A matéria discutida pelo 6º Grupo Cível tem especial pertinência, neste momento, após recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial nº 954859, segundo o qual independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no CPC. A decisão é da 3ª Turma, aonde o tema chegou pela primeira vez.
Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
“O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o relator, ministro Gomes de Barros em seu voto. E segue: “se, por desleixo, o advogado omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. (Com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br