Em execução de sentença, em que a verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação, não há que se falar em dedução de valores restituídos administrativamente para o cálculo desses honorários. A devolução reflete, tão-somente, no valor da execução, mantendo inalterado o valor da condenação, que serviu de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. O valor da condenação, portanto, não se confunde com o valor da execução. Unânime. AC 2000.01.00.084263-5/MG, Rel. Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), julgado em 24/04/06.