Trata-se de execução não-embargada fundada em título judicial em que, no primeiro grau, entendeu-se não serem devidos honorários advocatícios, tendo em vista a inclusão do art. 1º-D na Lei n. 9.494/1997 pela MP n. 2.180-35/2001 – a qual dispõe que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. O Tribunal a quo considerou a imposição constitucional de precatório e aduziu que a sucumbência deve ser examinada por meio do princípio da causalidade. Assim, concluiu que, como a Fazenda Pública não deu causa à execução por não ser possível o cumprimento espontâneo da sentença, inviável a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC na espécie, uma vez que a Fazenda Pública só é citada para embargar. Neste Superior Tribunal, o REsp foi monocraticamente provido e ao respectivo agravo negou-se provimento. Daí os presentes embargos de divergência, nos quais o voto vencedor do Min. Luiz Fux, condutor do acórdão, esclarece que a matéria, em princípio, está adstrita à questão da eficácia da lei no tempo: assim a MP n. 2.180-35/2001 foi editada em 24 de agosto de 2001 e a EC n.. 32 – que proibiu alteração de matéria processual por medida provisória – é de 11 de setembro do mesmo ano, logo a medida provisória é anterior à emenda constitucional citada. Lembrou, ainda, que a Corte Especial já assentou entendimento pacífico de que a medida provisória só se aplica a execuções iniciadas posteriormente a sua vigência. Além de que, no tocante aos honorários advocatícios, a citada medida provisória foi convertida na Lei n. 9.494/1997 com a inclusão do artigo 1º-D. Mesmo que não fosse assim, aduziu o Min. Luiz Fux: a citada emenda constitucional (EC n. 32) que se incorporou ao texto constitucional, à luz do Princípio da Supremacia Jurídica, manteve hígidas as medidas provisórias anteriores. Sendo assim, no caso concreto, a execução iniciou-se posteriormente, portanto se aplica à medida provisória citada. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos de divergência do INSS. EREsp 508.268-RS, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 1º/2/2007.
Fonte: www.stj.gov.br