Gilberto Melo

Honorários advocatícios. Memória de cálculo. Perito. Ônus do credor

Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, é impossível adotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe sobre os honorários advocatícios. Ressaltou-se também que o responsável pelo pagamento das custas periciais deve ser o próprio credor (art. 604 do CPC, na redação da Lei n. 8.898/1994). Não cabe ao executado pagar por despesas facultativas devidas em virtude da contratação, pelo exeqüente, de perito contábil para realização do referido cálculo. A perícia realizada é de cunho eminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, conheceu dos embargos do executado e os rejeitou e, por maioria, também os rejeitou quanto ao exeqüente. Precedente citado: REsp 443.350-RS, DJ de 4/11/2002. ERESP 450.809-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgados em 23/10/2003.