Trata-se de embargos à execução de cobrança movida por banco, oriunda de financiamento constante de escritura de repasse de empréstimo externo com garantia hipotecária. Nos autos, restou evidente o abuso de direito por parte do banco exeqüente, cobrando juros de R$1.282.973.258,00 pelo financiamento de U$90.000,00. Os exeqüentes interpuseram dois recursos especiais. O primeiro não foi conhecido, pois não ficou demonstrada a divergência. Argumentou-se que é adequada a interpretação da lei no acórdão que manda aplicar, depois de lançado o débito em ?créditos de liquidação?, as taxas adotadas para cálculo de utilização dos débitos judiciais e com isso chegou ao valor da dívida muito inferior ao pleiteado. No segundo REsp, o tema restringiu-se à estipulação dos honorários devido à redução do valor da dívida. O Min. Relator considerou: a Turma tem decidido que se deve deferir uma única verba honorária em favor do credor sobre o quantitativo da dívida remanescente, em percentual reduzido, como constou da sentença. Mas, pelas peculiaridades do caso, não seria justo que seus advogados não tivessem honorários. Diante desses esclarecimentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao segundo REsp, a fim de condenar o banco embargado ao pagamento de honorários no valor de R$ 450.000,00, já compensados com os honorários devidos ao advogado do banco, na execução. REsp 494.377-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.