Na espécie, ressalta o Min. Relator que a questão do quantum dos honorários devidos já foi decidida e esbarra na Súm. n. 7-STJ. Por outro lado, o fato de ter o advogado substabelecido a procuração originária não significa divisão eqüitativa e proporcional entre todos os causídicos, porquanto a relação existente entre eles foge ao âmbito da demanda destinada a arbitrar os honorários advocatícios, no caso, não há contrato formal e escrito, apenas convencionado verbalmente. Ademais, o art. 26 da Lei n. 8.906/1994 não tem força para fazer tal divisão, em partes iguais, do montante total entre os advogados que atuaram no processo, porque a relação entre substabelecente e substabelecido é pessoal e refoge ao âmbito desta ação, notadamente se os demais não figuram no seu pólo ativo. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso em parte para assegurar ao recorrente o recebimento do total dos honorários já arbitrados. REsp 525.671-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/5/2008.
Fonte: STJ