O recorrente tenta fazer valer a tese de que, na ação de arbitramento, não se pode exigir do advogado a prova da existência dos honorários convencionais, ou seja, que realmente há a avença verbal sobre essa verba, bastando que demonstre a efetiva realização do trabalho (patrocínio da causa). Porém o Min. Relator entende que a irresignação não merece acolhida. Não há como conceber o raciocínio de que, quando não houver contrato formal e escrito convencionando honorários, milita em favor do advogado uma presunção legal (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994), no sentido de ele ter direito aos honorários convencionais (além dos sucumbenciais), a serem apenas e tão-somente calculados e chancelados em ação de arbitramento, na qual não se pode exigir prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, da própria existência da convenção, mas tão-somente do trabalho realizado. O dispositivo não comporta essa interpretação. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 410.189-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/4/2008.
Fonte: STJ