A 8ª Turma do TRT4 manteve determinação da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que arbitrou em cerca de R$ 90 mil os honorários do perito avaliador da marca Ortopé. Para tanto, os magistrados negaram provimento ao agravo de petição da União, que argumentava carecer de fundamentação a decisão de primeiro grau e que esta deveria ser limitada ao valor máximo pago ao funcionalismo público – R$ 24.500,00.
O relator, desembargador Denis Molarinho, observou que as razões de decidir do julgador de primeira instância foram muito bem explicitadas nos embargos de declaração apresentados. Ponderou não contar a Justiça do Trabalho com profissionais habilitados para a realização de uma perícia desta complexidade, que incluiu tanto a análise do histórico e da caracterização da empresa quanto a avaliação teórica do dimensionamento do valor da marca, esta embasada em ampla bibliografia e ilustrada por planilhas e gráficos. Afirmou, ainda, que o reduzido prazo para a entrega do laudo, estabelecido pelo juízo de origem, foi também determinante para o montante pago ao perito.
O magistrado entendeu que, como o avaliador não é servidor público, não se aplica ao caso o limite constitucional para a remuneração do funcionalismo. Por fim, asseverou estarem muito próximos os valores resultantes do leilão – cerca de R$ 18 milhões – e do laudo – em torno de R$ 21,7 milhões – “o que atesta a eficácia do trabalho realizado”. Cabe recurso da decisão. (Processo 00171-2005-352-04-05-7 AP).
Fonte: TRT4