Para o juiz redator do acórdão, Emerson José Alves Lage, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, na fase de execução, sendo necessária a indicação de perito pelo juiz, os honorários serão pagos pela reclamada, com exceção de casos em que se constata abuso por parte do exeqüente.
“Ora, sendo a reclamada sucumbente na fase cognitiva, foi ela a causadora, com sua resistência à satisfação dos créditos trabalhistas, dessa nova despesa processual” , esclarece o voto. Por isso, todas as despesas da execução devem ser suportadas pelo empregador, que foi quem deu causa à execução ao deixar de pagar seus débitos trabalhistas na época própria.
A alegação da empresa era de que seus cálculos de liquidação estavam bem próximos da conta elaborada pelo perito oficial, tendo a reclamante apresentado valores muito superiores àqueles que lhe eram devidos – quase o dobro – sendo, portanto, justa a inversão dos ônus sucumbenciais relativos à perícia contábil.
Mas o julgado lembrou que o artigo 790-B, que atribui a responsabilidade pelos honorários periciais à parte sucumbente na perícia, está inserido, na CLT, na seção que trata do processo de conhecimento, e não naquela que regula os procedimentos executórios, não podendo ser aplicado, portanto, na fase de liquidação. “Isto porque a execução se processa contra o executado, que fica sempre submetido aos seus ditames, conforme o artigo 612 do CPC. Se assim o é no Processo Civil, que pressupõe a igualdade das partes, muito mais deverá sê-lo no Processo do Trabalho, que ganha notoriamente feição de proteção ao hipossuficiente. De nada adianta se adotar caráter tutelar ao empregado no processo de conhecimento e não o fazer no processo de execução”. ( Proc. nº 01496-2005-053-03-00-0 – com informações do TRT-3).
Fonte: Espaço Vital