O IGP-M foi criado com o objetivo de ser um indexador com credibilidade e isento das intervenções governamentais, a partir do pedido realizado em 1989 por um grupo de entidades de classe do setor financeiro, conduzido pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, em virtude das repetidas alterações nos indicadores de correção monetária e da inflação oficial (hoje o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, elaborado pelo IBGE, é o índice oficial da inflação no Brasil).
O IGP-M é formado pela média ponderada do Índice de Preços por Atacado do Mercado – IPA-M (60%), do Índice de Preços ao Consumidor do Mercado – IPC-M (30%) e do Índice Nacional de Custos da Construção do Mercado – INCC-M (10%).
Com efeito, o IPA-M, que contribui com 60% na formação do IGP-M, foi o responsável pela deflação apurada, na medida em que recuou 0,61% em agosto e 0,85% em julho, contra alta de 0,16% em agosto e 0,34% em julho do IPC-M, bem como de 0,01% e 0,37% do INCC-M, respectivamente.
O IPA-M tem abrangência nacional e capta os efeitos das variações cambiais sobre os preços industriais e por atacado. Segundo os economistas, a atual valorização cambial está impedindo a elevação dos preços das commodities, o que diretamente afeta os preços do atacado.
Feitos tais esclarecimentos, impõe esclarecer que o IGP-M é usualmente utilizado como indexador de contratos, como de locação, prestação de serviços, de tarifas públicas, entre outros.
Em que pese existirem pactos para os quais a lei prevê o indexador competente, cabe salientar que, na grande maioria das vezes, o índice contratual pode ser livremente eleito pelas partes contratantes, como, por exemplo, os pactos locatícios.
Por outro lado, são comuns avenças que estipulam que a parcela será corrigida de acordo com a “variação positiva” do índice eleito. Nessa linha, surge a pergunta: Deve-se reduzir o valor da parcela quando o indexador contratado apresentar deflação?
Considerando que a função do índice é corrigir os efeitos da inflação, seja positiva ou negativa, tem-se que, como regra, deve ser reduzida a parcela.
Entretanto, pode-se defender pela não aplicação do indexador, visto que a redução (ou a majoração) pode ser de tamanha magnitude, capaz de gerar desequilíbrio econômico entre as partes. Ademais, dependendo do negócio efetivado (estrutura de custos etc.), igualmente podem ser justificáveis restrições contratuais no que diz respeito à aplicação do indexador eleito.
Todavia, não há dúvidas de que, no que se refere à grande massa dos pactos, independentemente do previsto em contrato, deve ser regularmente aplicado o indexador eleito, seja para elevar ou diminuir a parcela, a fim de manter balanceada a relação contratual. Não faz sentido do ponto de vista econômico que a parcela, por exemplo, só seja majorada e nunca reduzida, pois, ao final, ela não representará a exata inflação do período respectivo.
Ademais, como as atividades econômicas são interligadas, a não aplicação correta do índice pode gerar situações de desequilíbrio e inviabilizar a continuidade do negócio/contrato. Imagine um contrato de prestação de serviços de obra, que depende do aluguel de máquinas de terceiro. Caso somente seja reduzida a remuneração do empreiteiro e mantido o locativo no patamar primitivo, resta evidente o prejuízo ocasionado.
Por fim, não obstante a deflação verificada (em 2005 o mesmo indexador registrou taxas negativas), em comparação com os IPCs (IPCA/IBGE, IPC-M/FGV, IPC-DI/FGV, IPC-FIPE) os IGPs (IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV etc.) ainda são mais indicados para os credores, tendo em vista que, historicamente, apresentam taxas maiores do que os primeiros. Se já não bastasse, a experiência nos ensinou, outrossim, que a forte instabilidade do IGP-M/FGV tende a ser prejudicial sob a ótica dos devedores – vide 1998 e 2000, quando os IGPs majoram em até 30% os contratos.
Fonte: www.administradores.com.br