“Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”.
De fato, o imposto sobre a renda, como o próprio nome está a indicar incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais que decorrem de algo preexistente: a fonte produtora (art. 43, I e II do CTN).
Na desapropriação não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Na desapropriação surge a justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5°, XXIV, da CF) para recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público.
Por isso, o § 2°, do art. 27 da lei básica da desapropriação, Decreto-lei n° 3.365/41 dispõe que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”.
A jurisprudência de nossos tribunais, também, é nesse sentido: Resp n° 960.407/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15-9-2008; Resp n° 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19-12-1997; MS n° 1289/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 1-3-1993.
É preciso, pois, adequar a redação do art. 418 do RIR, que inclui a desapropriação dentre os ganhos de capital. Essa inclusão não se harmoniza com o art. 117 do mesmo RIR que determina a tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Já vimos que na desapropriação não há ato de alienação. O que há é transferência compulsória da propriedade mediante pagamento prévio da justa indenização que tem o escopo de recompor o patrimônio expropriado.
Autor: Kiyoshi Harada, jurista, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados, professor, Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP
Fonte: www.jus.uol.com.br