O valor pago pela companhia de seguro à família de vítima de atropelamento a título de dano moral é passível da incidência de imposto de renda. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi definida em um recurso especial do fisco contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança do filho da vítima do atropelamento, reconheceu a isenção da verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.
A ação foi apresentada por Umberto Guaspari contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória, assegurando-lhe o direito de registrá-la na respectiva declaração de ajuste, como valor não tributável. O valor de R$ 41.876,06 resulta de indenização recebida da Companhia Carris Porto Alegrense como ressarcimento por danos morais puros, em virtude do atropelamento de sua mãe por veículo daquela empresa.
A Fazenda Nacional argumenta que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustenta, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.
O relator do recurso no STJ, Ministro Luiz Fux, ficou vencido. Ele entende que a verba recebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo principal objetivo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes causados pela lesão de direito, razão pela qual se torna contrária à incidência do imposto de renda, porque não há qualquer acréscimo patrimonial. Para o relator, se a reposição patrimonial desfruta dessa não-incidência fiscal, a indenização com o intuito de reparação imaterial deve subordinar-se ao mesmo regime, pois onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal.
A conclusão da Turma, contudo, seguiu o voto do Ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, deve-se considerar, primeiramente, se a indenização por dano moral significa acréscimo patrimonial, pois o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador os “acréscimos patrimoniais”. O ministro cita a doutrina e destaca que todos os autores que abordaram o assunto dizem exatamente que o dano moral é caso típico de dano que gera um acréscimo patrimonial. “O dano que não gera acréscimo patrimonial é justamente o dano material”, afirma.
O Ministro Teori Albino Zavascki reproduz o pensamento de Hugo de Brito Machado, segundo o qual “se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento da indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico, e, assim, ser reincidente dos tributos que tenha como fato gerador esse acréscimo patrimonial”.
“A lei diz que o fato gerador de Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial. Lucros cessantes, dano moral, qualquer dano imaterial gera acréscimo patrimonial. Se se paga em dinheiro, aumenta o patrimônio, não há dúvida: trata-se de acréscimo patrimonial”, explica. E conclui: se gera um acréscimo patrimonial, constitui-se fato gerador. O imposto apenas não é devido se existe uma causa de exclusão, ou seja, se existe isenção, o que não é o caso. Processo: (Resp) 748868
Fonte: www.stj.gov.br