Gilberto Melo

FGTS – Inclusão dos expurgos nos cálculos dos juros progressivos

Não aceite os cálculos da CEF nas liquidações das sentenças. Desconfie dos cálculos das Contadorias que tentam confirmar esses cálculos. Procure um especialista e faça corretamente as impugnações.
 
Temos a nosso favor a jurisprudência pacificada no STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o valor real da dívida. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no Ag 1.227.995/RJ, QUINTA TURMA Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 12/04/2010)
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA,
TAMPOUCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Em situações como a dos autos, em que não consta do título executivo judicial expressa previsão quanto à forma de se proceder à correção monetária, a jurisprudência desta Corte tem admitido a inclusão dos chamados “expurgos inflacionários” no cálculo de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, não configurando ofensa à coisa julgada.
2. Não há falar, outrossim, em julgamento ultra petita, na medida em que “os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131)” (REsp 723.072/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2.2.2009).
3. Recurso especial desprovido.”
(STJ, REsp 1.125.630/RS, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJe 01/12/2009)
 
 
O CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL divulgou normas claras, no manual destinado as Contadorias, sobre a aplicação dos índices nos cálculos para liquidação das sentenças com pedido de juros progressivos:
 
NOTA 4: Expurgos inflacionários. Se a ação de revisão dos saldos do FGTS não discutir os expurgos inflacionários (ex.: juros progressivos), a liquidação deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90.”
 
Contamos também com várias decisões das turmas recursais do TRF2, segue uma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXEQÜENDA NÃO INDICOU EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I. É entendimento do E. STJ, que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Sendo aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos “expurgos inflacionários”, ainda que omissa a decisão exeqüenda e, mesmo, não requerida na inicial, sem ofensa à coisa julgada. Precedente.
II. Ocorre que a orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que só é cabível a aplicação dos expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença quando a sentença não referir, expressamente, quais os critérios de correção monetária a serem utilizados, sob pena de afronta à coisa julgada.
III. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exeqüenda não se pronuncia sobre o índice de correção monetária aplicável, sendo possível, portanto, a inclusão dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários nos cálculos da execução.
IV. Agravo de Instrumento provido, para determinar a inclusão, nos cálculos para a liquidação do julgado, quanto à apuração da correção monetária, dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 
(TRF-2ª Região, processo 2010.02.01.011542-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, E-DJF2R 25/11/2010, página 366/367)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1.       O Ministério Público Federal, perante esta Corte Regional, ofereceu parecer: “A orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que só é cabível a aplicação dos expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença quando a sentença não referir, expressamente, quais os critérios de correção monetária a serem utilizados, sob pena de afronta à coisa julgada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exeqüenda (cópia às fls. 12/19) não se pronuncia sobre o índice de correção monetária aplicável, permitindo a inclusão dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários nos cálculos da execução.”.
 
Não resta dúvida em relação à correção monetária e aos índices a serem aplicados. No entanto, para que a correção monetária seja corretamente aplicada, no caso das contas FGTS, é necessário que os fatores do JAM corretos para os índices de inflação 42.72% e 44,80% sejam aplicados corretamente e na data mesma que os eventos Plano Verão e Plano Collor I ocorreram, no caso, 01/03/1989 e 01/05/90. No entanto os Contadores Judiciais, em flagrante desobediência as Leis, jurisprudência, súmulas e as normas para as Contadorias editadas no Manual pelo CJF, insistem em apresentar os seus cálculos sem a inclusão dos fatores de correção monetária corretos.

De nada está adiantando as nossas petições com esse pedido, elas são ignoradas pelos Juízes de 1ª Instâncias. Quando nos seus despachos, de forma correta, solicitam aos Contadores a inclusão dos expurgos, esses, de forma cínica e dissimulada devolvem os processos sem cumprir a sua obrigação, como determina o manual do CJF, de fornecer ao Magistrado orientação correta e segura para subsidia-lo na liquidação correta do julgado.

Fonte: www.fgts-jurosprogressivos.blogspot.com