Ela também contestou o valor da indenização, muito acima de suas possibilidades, fixado pela sentença. Mas a conclusão da Turma foi de que o dano estético não é sinônimo de dano moral, sendo que um não pressupõe, obrigatoriamente a existência do outro. Dessa forma, o pagamento de indenizações por dano estético e por dano moral podem ser concomitantes ainda que ambas decorram do mesmo fato. “Discordo, data venia, daqueles que atribuem a mesma natureza às indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo acidente de trabalho.
O dano estético é objetivo, externo, verificável por mera inspeção física. Já o dano moral é de ordem subjetiva, interna, inerente a cada indivíduo. Definitivamente, não possuem a mesma natureza e, nessa condição, podem ser cumulados para efeitos de pagamento de indenizações distintas” , ressaltou o Juiz relator.
O acidente causou à reclamante várias queimaduras, trazendo-lhe prejuízos estéticos e também de natureza moral, já que poderá, futuramente, prejudicá-la socialmente, inclusive em sua recolocação no mercado de trabalho. No entanto, levando em conta que a reclamada é uma firma individual e pequena, o relator achou prudente rever o valor da indenização uma vez que a empresa precisa arcar com as despesas médicas da autora e continuar a funcionar. Com este entendimento, a Turma reduziu o valor da indenização de cinqüenta para quarenta mil reais.
Processo: (RO) 01136-2004-035-03-00-6
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região