A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e à remessa ofi cial, determinando, nos termos do Voto Condutor, a não-incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos a título de indenização por danos morais, por não consubstanciar acréscimo patrimonial; e, ainda, a devolução do valor recolhido a maior a título de IRPF ? Imposto de Renda da Pessoa Física ?, atualizado pela Taxa Selic. Em seu voto o Relator consignou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza, não sendo possível equiparar indenização com renda, uma vez que renda é o fruto oriundo do capital ou trabalho, e proventos, os demais acréscimos patrimoniais, conforme preleciona o art. 43, I e II, do CTN, uma vez que, em Direito Tributário, é vedado analogia in mallan partem (art. 106 do CTN). A Turma acolheu os fundamentos da sentença, a qual consignou que o fenômeno jurídico, in casu, é a não-incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização por dano moral, em razão da ausência de tipicidade material (fato gerador) da exação tributária, ao fundamento de que a indenização recebida consiste em mera recomposição do patrimônio ideal (honradez) que restou ofendido; e, ainda, que as verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, sejam por danos morais, materiais ou físicos, não estando sujeitas à incidência do referido imposto. AC 2002.39.00.004547- 1/PA, Rel. Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, julgado em 19/10/04.