DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
O art. 20 do CPC, em seus parágrafos 3º e 4º, estabelece:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(…)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Não se tratando de ação condenatória a presente demanda, aplicável o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e, segundo esta determinação legal, a fixação dos honorários deverá ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo artigo.
NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 435, ed. 9), afirma que “o critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade.”
No mesmo alinhamento, o STJ:
PROCESSUAL – AÇÃO RESCISORIA – ERRO DE FATO – QUESTÃO DISCUTIDA – RESCISORIA INCABIVEL – HONORARIOS DE SUCUMBENCIA – EQUIDADE – VALOR AVILTANTE.
I – SE O FATO EM TORNO DO QUAL TERIA OCORRIDO ERRO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO, NA FORMAÇÃO DO ACORDÃO, A AÇÃO RESCISORIA E INCABIVEL CPC, ART. 485, IX PAR. 2.).
II – “O ART. 20, PAR. 4., DO CPC, AO DETERMINAR SE DECIDA POR EQUIDADE, NÃO AUTORIZA SE FIXEM EM VALOR AVILTANTE OS HONORARIOS POR SUCUMBENCIA.” (RESP 18.647)(AR .532/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.02.1998, DJ 06.04.1998 p. 4) grifei.
Acrescente-se, ainda, que a boa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme art. 133 da CF e como tal há de ser considerado.
Definido que os honorários devam ser fixados de maneira justa, pois representam a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável da administração da justiça, não remunerado pelo Estado, há que se definir sobre a compensação deles, entre os advogados, em caso de sucumbência parcial.
A Lei n° 8.906, de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e do Advogado, além de especial no aspecto da definição dos honorários é posterior a Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. Por isso a Lei de 1994 deve prevalecer sobre a de 1973, tanto pelo critério da anterioridade como o da especialização.
Por outro lado, o art. 22 do “Estatuto da Advocacia” determinou o direito a percepção dos honorários pelo advogado, ao dizer:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Além disso, o art. 23 do mesmo diploma legal garantiu a autonomia dos honorários do advogado, o que reforça o entendimento de sua não compensação. Vejamos:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
E, para encerrar qualquer discussão a respeito da não compensação, o referido Estatuto, que é Lei Federal, através da previsão do §3 º do art. 24, anulou expressamente qualquer disposição em contrário ao direito do advogado na percepção de seus honorários. Diz referido dispositivo legal:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(…)
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
O último aspecto que desejo deixar claro, diz respeito a natureza dos honorários do advogado. A reconheço de natureza alimentar, por todas as razões já expostas, inclusive quanto a sua razão de existir.
Nesse aspecto não estou sozinho, pois também foi o entendimento do STJ no julgamento no julgamento do REsp nº 724158/PR, tendo como Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (TERCEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 365):
Direito processual, direito civil e direito bancário. Crédito decorrente de honorários advocatícios, de que é titular advogado e devedor o Estado do Paraná, com pagamento a ser promovido por precatório. Cessão a terceiros. Prévio decreto de indisponibilidade de bens do advogado, que participara, como administrador, de banco cuja liquidação extrajudicial foi determinada pelo Banco Central do Brasil. Indisponibilidade que não alcança os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar.
(…)
– Os honorários advocatícios, nos termos dos precedentes da 3ª Turma do STJ, têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários.
(…)
Por tais razões, e tendo presente que o prolongamento da solução da lide com a discussão sobre os honorários do advogado, é também causa da demora na prestação jurisdicional, é que declaro de ofício, que os honorários fixados no dispositivo final são do advogado, não
compensáveis e de natureza alimentar.
Fonte: www.espacovital.com.br