De acordo com o INSS, o uso da TR é legal como fator de correção de tributos vencidos e não pagos, até o advento da UFIR. Para o instituto, “a pretensão da autora (Mater Engenharia) viola o consagrado princípio da legalidade ao qual a administração pública está rigorosamente adstrita”, trecho do relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.
Em seu voto, a relatora diz que a TR “não se presta a corrigir o valor real da moeda corroída pela inflação, pois (…) em sendo taxa para remuneração de capital investido pelo aplicador para auferir rendimento, não se compatibiliza como índice de correção do valor real da moeda, mecanismo específico para combater os efeitos de ritmo inflacionário, cujos cálculos têm critérios diferentes daqueles utilizados para fixação da TR/TRD”.
A desembargadora também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o uso da TR como critério de correção monetária, devendo ser substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, posteriormente, pela UFIR.
Sendo assim, o voto da relatora, nesse aspecto, foi pela manutenção da sentença. Sobre o outro ponto recorrido pelo INSS, ou seja, o pagamento de multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso entendeu que o INSS “utilizou-se de maneira correta dos embargos de declaração para aclarar a obscuridade, uma vez que o juiz, ao rejeitá-los, explicou que a condenação ao pagamento de 10% se referia às verbas de sucumbência”. Com isso, a relatora votou pela não aplicação da multa.
A decisão da Oitava Turma do TRF/1.ª foi unânime.
Nº do Processo: 200001001043838
Fonte: www.sintese.com