Até o presente momento, não há respaldo legal para que as intimações ocorram via internet. As informações trazidas pela internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos. No caso, há a Portaria n. 962, de 13/9/2000, que determinou a exclusão do termo ad quem dos prazos processuais, reforçando o caráter meramente subsidiário das informações transmitidas via internet. A Turma conheceu do recurso e por maioria, negou-lhe provimento. REsp 514.412-DF, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/10/2003
Fonte: www.stj.gov.br