Proibiu ainda o uso de adesivos em veículos, vestes talares, formulários, carimbos, papéis de trabalho com símbolos oficiais ou semelhantes, bem como documentos típicos de processo judicial, inclusive, intimação, citação, mandado, avaliação etc.
Para cada descumprimento de sua decisão o magistrado fixou multa no valor de R$ 200.000,00 decretando a reversão ao Fundo de Defesa do Consumidor. O juiz em sua decisão afirma que “a arbitragem da forma como foi instituída violou expressamente a voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula arbitral” e que “a prática documentada nos autos é grave e agride o direito do consumidor”.
A decisão foi uma antecipação de tutela à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que buscou “preservar os consumidores, em face de uso indevido dos símbolos típicos do Poder Judiciário pelos integrantes Tribunal de Justiça Arbitral”.
Segundo o MP “o dito ´tribunal´ mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais de justiça, juiz de direito, inclusive sala de audiências“. (Proc. nº 2010.01.1.111295-5 – com informações do TJ-DFT).
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