Até dezembro de 2002, os juros moratórios eram de 6% ao ano. Quando, numa mesma ação, o período de demora no pagamento tiver começado sob a égide do CC anterior e se prolongar por 2003, o percentual dobrado deverá ser aplicado sucessivamente.
A 2ª Câmara Cível do TJRS, ao reformar sentença de improcedência da ação movida pela pensionista Isadora Bleggu Wiedemann contra o Ipergs, estabeleceu que "os juros de mora de 6% ao ano incidirão a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, passam para 12% (art. 406 combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional".
Nessa ação, atua em nome da autora o advogado Raul Portanova. (Proc. nº 70006223473).Art. 406 do novo Código Civil: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Art. 161, § 1º do C.T.N.: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Fonte: Ferrari, De Amorim & Advogados Associados