Os honorários periciais constituem valores devidos a terceiros, como contraprestação pela atuação do perito no processo, de forma que o débito decorrente de condenação ao pagamento dos referidos honorários não se confunde com a dívida trabalhista, que tem natureza alimentar, e sobre a qual incide os juros de mora. Sobre os honorários periciais há incidência apenas de atualização monetária, que é fixada pela Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, nos termos previstos na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1). O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais que manteve a decisão relativa aos cálculos dos honorários periciais, embora o perito oficial do juízo pretendesse a inclusão de juros de mora sobre os seus honorários atualizados, considerando como marco inicial a data em que eles foram fixados. Processo: AP ? 02182 ?1990 ?021-03-00-3 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Fonte: http://www.iob.com.br/