Gilberto Melo

Juros progressivos do FGTS: regras e peculiaridades

Em janeiro de 2010, a Caixa Econômica Federal divulgou na imprensa que iria efetuar, em até 60 dias, o pagamento referente aos juros progressivos de quem tivesse conta vinculada no FGTS e contrato de trabalho até o dia 22 de setembro de 1971 (ou opção retroativa a dia anterior a este).

Esse fato gerou, como reflexo, o aumento dos processos judiciais sobre o pagamento das diferenças dos juros progressivos do FGTS, de 3 a 6%.

Porém, não é suficiente apenas ter mantido vínculo empregatício em determinada data, ou optado pelo FGTS em certa época, para se ter direito a essa progressão.

Pretende-se, neste artigo, expor brevemente quais os requisitos necessários para fazer jus aos juros progressivos do FGTS, até o máximo de 6%.

A Lei nº 5.107, de 13/09/1966, criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dando aos empregados o direito de optar pelo regime do FGTS em até 365 dias, contados: (a) a partir da entrada em vigor da lei, para as pessoas então empregadas; (b) ou a partir da admissão no emprego, para as pessoas não estivessem empregadas na data do início da vigência legal (art. 1º).

O FGTS é um fundo criado para formar pecúlios individuais para os empregados, a fim de assegurar a formação de uma poupança para ser utilizada em situações imprevistas ou de necessidade, como despedida sem justa causa, extinção da empresa, concessão de aposentadoria, falecimento do trabalhador, aquisição de moradia própria, entre outras listadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90.

Cada empregado possui uma conta vinculada ao seu contrato de trabalho, na qual a empresa deve depositar, até o dia 7 de cada mês, o valor correspondente a 8% da remuneração paga (ou devida) no mês anterior (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Sobre esses depósitos incidem Juros e Atualização Monetária, identificados pela sigla JAM.

O art. 4º da Lei nº 5.107/66 previa que esses valores depositados pelos empregadores nas contas individuais dos empregados teriam direito às seguintes taxas de juros:

Art. 4º. A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:
I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa empresa;
IV – 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

§ 1º No caso de mudança de empresa, observa-se-ão os seguintes critérios:

a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo;
b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de cessação de atividades de empresa, ou força maior, ou ainda de culpa recíproca, a capitalização de juros prosseguirá sem qualquer solução de continuidade; (redação alterada pelo Decreto-Lei nº 20/66)
c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato.

§ 2º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da empresa a sua extinção total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho
“.

Portanto, a partir de 13 de setembro de 1966, quem estivesse com vínculo empregatício poderia optar pela contribuição à conta vinculada individual do FGTS até o dia 13 de setembro de 1967.

Logo, o requisito principal para ter direito aos juros de forma é a opção pelo FGTS manifestada até 13/09/1967.

Havendo continuidade, os juros de 6% iniciam-se apenas no 11º ano de permanência de contrato de trabalho com o mesmo empregador.

A manutenção de vínculo ininterrupto na mesma empresa não era essencial, pois o § 1º do art. 4º da Lei nº 5.107/66 garante a aplicação dos juros progressivos caso o empregado encerre o seu vínculo, porém, a taxa de juros varia de acordo com três regras diferentes: (a) havendo dispensa por justa causa, os juros retornarão ao percentual inicial no novo emprego (por exemplo, se o empregado já tinha direito aos juros de 6%, voltará à taxa de 3% no contrato seguinte); (b) se a saída decorrer de por dispensa sem justa causa, término de contrato por prazo determinado, ou por culpa recíproca, o empregado manterá direito à taxa que percebia (ou seja, se já estava no percentual de 4%, este será mantido no novo emprego); (c) e se a rescisão do contrato ocorrer por iniciativa do empregado, a taxa retornará àquela imediatamente anterior à que estava sendo aplicada (logo, se estava em 4%, no contrato laboral seguinte retornará aos 3%). Em todos esses casos será mantida a progressão, observados os períodos de tempo previstos nos incisos I a IV do citado art. 4º.

Essa incidência de juros progressivos perdurou até a entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, em 22/09/1971, que limitou em seu art. 1º a taxa de juros ao percentual fixo de 3% ao ano. Seu art. 2º manteve a regra dos juros progressivos para os empregados que já tinham optado pelo FGTS até 22/09/1971, e salientou que, para quem mudasse de empresa a partir de 23/09/1971, seria submetido ao regime da taxa fixa de 3% ao ano (parágrafo único do art. 2º).

Portanto, os juros progressivos foram assegurados para quem optou pelo FGTS até 22/09/1971 (inclusive esse dia) e se manteve a partir dessa data com o mesmo vínculo empregatício. Aqueles que se desligaram de seu emprego após 23/09/1971 também perderam o direito à progressão dos juros, diante da revogação da regra anterior do § 1º do art. 4º da Lei nº 5.107/66.

Além disso, a Lei nº 5.958/73 criou a opção retroativa ao regime do FGTS da Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º:

Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador“.

A Lei nº 8.036/90 também manteve esse direito à opção retroativa, em seu art. 14, § 4º.

Destaca-se, por fim, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais entende que não há prescrição do fundo de direito para o pedido de aplicação dos juros progressivos, e que o prazo prescricional de 30 anos incidente em ações de FGTS renova-se mensalmente. Nesse sentido: Pedido de Uniformização nº 200663040064859, rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 14/06/2011, DJ 08/07/2011; Pedido de Uniformização nº 200683025012863, rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, j. 17/03/2011, DJ 13/05/2011; Pedido de Uniformização nº 200883005004092, rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, j. 28/05/2009, DJ 25/05/2010.

Autor: Oscar Valente Cardoso, Juiz Federal Substituto na 4ª Região, Mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC, especialista em Direito Público, em Direito Constitucional, em Direito Processual Civil e em Comércio Internacional e professor da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC).