O enunciado aprovado foi o seguinte: “O artigo 6º, alínea “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução n. 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.
A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento realizado, em setembro do ano passado, na Segunda Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1070297, foi decidido que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
Naquele caso, o relator do recurso foi o ministro Luis Felipe Salomão. No ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Fonte: www.stj.gov.br