O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, acatou parcialmente o pedido de uma consumidora que reclamou ter sofrido cobrança abusiva de juros de uma empresa administradora de cartão de crédito. Conforme o magistrado, as administradoras de cartão de crédito se incluem no rol das instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64 e, por isso, os juros não sofrem limitações. Por isso, considerou afastado o limite de 12% ao ano.
Mas Jaques ressaltou que a lei veda a capitalização mensal de juros no cálculo do saldo devedor dos consumidores. Portanto, declarou nulas as disposições do contrato que a prevêem e reconheceu o direito da consumidora à compensação do saldo a seu favor de R$ 3.164,69.
A usuária reclamou que a administradora do seu cartão vem lhe cobrando juros excessivos, além de não esclarecer quanto à composição, índices e percentuais dos encargos cobrados. Segundo ela, os juros são ilegais porque ultrapassaram o limite de 12% ao ano. Requereu a nulidade do contrato em relação ao abuso dos encargos mensais; o recálculo da dívida e indenização por danos morais face à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A empresa afirmou que presta contas mensalmente à consumidora e os juros e demais encargos cobrados estão conforme a legislação vigente. Declarou ter incluído o nome da consumidora no SPC porque ela descumpriu o contrato.
O laudo pericial demonstrou que os juros cobrados estão no patamar médio praticado no mercado. Porém, foram cobrados juros sobre juros, mês a mês, resultando num saldo de pouco mais de R$ 3.000 em favor da consumidora.
O juiz observou que a consumidora ainda nada pagou, nem mesmo o valor mínimo exigido. Julgou, então, improcedente o pedido de indenização por danos morais, sendo que ela foi a principal causadora do impasse, não quitando as faturas dos serviços e valores que utilizou.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 2 de fevereiro e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Fonte: www.expressodanoticia.com.br