Justiça determina substituição de índice em mensalidade escolar Fonte: Tribunal de Justiça – MG
A aplicação do IGPM a título de correção monetária constitui uma vantagem indevida, uma vez que tal índice não reflete a real desvalorização da moeda e a perda do poder aquisitivo, caracterizando, na verdade, indexador que onera extraordinariamente a dívida. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales determinou a substituição daquele índice pelo INPC e fixou em R$ 2.514,12 a quantia que o estudante Gabriel Nunes Moraleida Gomes deverá pagar à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, para quitação de mensalidades em atraso.
Os desembargadores Heloísa Combat, Renato Martins Jacob e Dárcio Lopardi Mendes mantiveram a sentença do juiz da 2a Vara Cível da Capital, que determinou a substituição do índice de correção monetária, o que reduziu em R$389,15 o montante reclamado pela PUC.
Na ação de cobrança movida pela universidade contra o estudante da Faculdade de Direito, a dívida, correspondente às mensalidades não pagas no período de fevereiro a junho de 2003, totalizara R$2.903,27. Com a decisão do Judiciário, o estudante vai pagar a quantia de R$2.514,12, acrescido de multa contratual de 2% e de juros de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada obrigação.
A desembargadora Heloísa Combat considerou que “o IGPM é índice inaplicável a título de correção monetária, uma vez que não reflete a variação dos preços ocasionada pela inflação”.
Assim, entendeu que “no cálculo da correção deve-se utilizar o índice do INPC, que melhor representa a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo prevalecer a cláusula contratual que prevê o reajustamento da dívida pelo IGPM”.