Passo, pois, à fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de rito especial em que CARLOS ALBERTO FERREIRA BRITO objetiva, em suma, a restituição do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos a título de repactuação do plano de seguridade social pertinente à PETROS, como incentivo à troca de plano de previdência privada.
Argumenta o(a) Demandante que a PETROS, a título de indenização, concedeu aos que repactuaram os termos do novo plano de previdência privada o pagamento do equivalente a três vezes o salário de benefício ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que fosse maior. Com esse novo plano a complementação da aposentadoria não mais passaria a ter como parâmetro de correção monetária o valor dos salários dos funcionários da ativa, mas o IPCA, o que acarretou sérios prejuízos ao Demandante, que foi indenizado, através da quantia supra referida, incidindo, indevidamente, sobre a mesma o imposto de renda.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Discute-se, na espécie, a incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de incentivo à repactuação do novo plano de previdência privada pertinente à PETROS.
Não há, na hipótese, qualquer acréscimo patrimonial ou renda a configurar fato gerador do imposto (art. 43 CTN), tratando-se, na verdade, de verba compensatória paga em razão da não fruição, pelo servidor, do antigo plano de Previdência nos moldes ali pactuados, que sem sombras de dúvidas, era mais vantajoso, por prever, como parâmetro para a correção monetária da complementação da aposentadoria, o salário dos funcionários da ativa, diferentemente do atual, que prevê simplesmente o IPCA. A verba, pois, recebida, como incentivo à escolha no novo plano, apresenta nítido caráter indenizatório, pois se configura como verdadeira compensação pela renúncia a um direito do servidor da PETROBRAS.
Em obra sobre o tema, leciona o tributarista Hugo de Brito Machado:
Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (…) Investigo essa situação tendo a Lei nº 7.713, de 1988, como fonte de consulta. A referida lei, em seu art. 3°, determina que “constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões recebidas em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados“. Mais adiante, o art. 6°, da mencionada lei, explicita quais são os rendimentos que estão isentos do imposto de renda, não fazendo qualquer referência aos fenômenos geradores de indenização.(…) São inúmeras, portanto, as situações geradoras de indenização e que estão fora do alcance da imposição tributária. Não há espaço, em trabalho da natureza como o desenvolvido, com limite de espaço, para fazer uma abordagem mais aprofundada. De qualquer modo, atente-se para as questões suscitadas e para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador. [1][2]
Nessa linha de intelecção, o STJ, em caso análogo, entendendo que as férias não gozadas representavam uma renúncia ao direito do trabalhador, sumulou a matéria, no sentido da natureza indenizatória de tal verba, vejamos:
Antes as razões retro alinhadas, julgo procedente a pretensão.
2 – DISPOSTIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao pagamento de imposto de renda sobre os valores pagos a título de repactuação do plano de previdência privada pertinente à PETROS, como incentivo à troca de plano, condenando a UNIÃO a restituir à parte autora as quantias recolhidas indevidamente a esse título desde a data do pagamento indevido pela SELIC, afastada a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, previstos no (CTN, art. 161, § 1º c/c art. 167, parágrafo único), em razão da natureza dúplice da taxa SELIC, consoante planilha elaborada por este Juízo, que passa a fazer parte integrante da presente sentença.
Esclareço que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9494/1997, visto que não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95, na senda do parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fortaleza, 20 de julho de 2010.
MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES
Juíza Federal Substituta na 14ª Vara – Fortaleza/CE
Fonte: TJCE