Gilberto Melo

Lei estadual de Minas Gerais veda compensação de honorários advocatícios

Uma lei estadual de Minas Gerais veda a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se da Lei  nº. 19.407/2010, que autoriza o Estado a liquidar   débitos  de   precatórios judiciais mediante acordos  diretos com  os credores.

O diploma, em vigor desde 31 de dezembro de 2010, autoriza a compensação  de  créditos  de precatórios  com débitos líquidos e certos inscritos  em dívida  ativa  até 30 de novembro de 2010, constituídos  contra  o credor  original  do  precatório,  seu  sucessor  ou  cessionário.

Entretanto, a lei é expressa – no artigo 3º – ao definir que a compensação não abrange “honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso  VII do art. 26 da Lei Complementar n° 81, de 10 de  agosto de 2004” e que “o credor do precatório efetuará o pagamento prévio” da verba profissional.

Leia a íntegra da lei
Autoriza o Estado de Minas Gerais  a liquidar   débitos  de   precatórios judiciais, mediante acordos  diretos com  seus  credores, nos  termos  do art.   97  do  Ato  das  Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República,  dá  nova redação ao art. 11 da Lei n° 14.699, de  6 de agosto de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art.  1°  O Estado de Minas Gerais fica autorizado a realizar acordos  diretos  com  os credores de precatórios  alimentícios  e comuns,  relativos a sua administração direta e indireta, conforme o disposto no inciso III do § 8° do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais   Transitórias  –  ADCT  –  da   Constituição   da República.

§ 1° Os acordos diretos serão efetivados pela Advocacia-Geral do  Estado  –  AGE  –  em juízo de conciliação de  precatórios  do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.

§  2° Nos acordos diretos, não se admitirá acordo sobre parte do  valor  devido  a  um  mesmo credor em determinado  precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

§ 3° Nos acordos diretos, poderá ser realizada compensação do crédito  do  precatório com débito líquido  e  certo  inscrito  em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.

§  4°  Resolução  conjunta do Advogado-Geral  do  Estado,  do Secretário  de  Estado de Fazenda e do Presidente do  Tribunal  de Justiça  do  Estado  estabelecerá os procedimentos  necessários  à realização  dos acordos diretos e os critérios de habilitação  dos credores,  com  preferência  para  aqueles  que  concederem  maior deságio  ou,  em  caso de deságio equivalente,  para  aqueles  que

tiverem idade mais avançada.

§  5° O extrato das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios será publicado no diário oficial  do Estado.

Art. 2° Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos  do  §  13  do art.  100  da  Constituição  da República,  o  cessionário  deverá comunicar  a  ocorrência,  por meio de  petição  protocolizada,  à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.

§  1° A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação,  junto ao tribunal de origem do ofício  requisitório, de  que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

§  2°  Ciente  da  cessão, o tribunal  de  origem  do  ofício requisitório deverá descontar do precatório original  o  valor  do crédito  cedido e criar controle de contas próprio e à  margem  do precatório,  em nome de cada cessionário, encaminhando  à  AGE  os respectivos comprovantes.

§  3°  A  cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem  sua ordem cronológica.

§  4°  Não  se  aplicam  ao  cessionário  as  modalidades  de compensação a que se referem o § 9° do art.100 da Constituição  da República e o inciso II do § 9° do art. 97 do ADCT da Constituição da República.

Art.  3° O art. 11 da Lei no 14.699, de 6 de agosto de  2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.  11.  Fica  autorizada  a compensação  de  créditos  de precatórios  judiciais com débitos líquidos e certos inscritos  em dívida  ativa  até 30 de novembro de 2010, constituídos  contra  o credor  original  do  precatório,  seu  sucessor  ou  cessionário, observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:

I   –  o  sujeito  passivo  do  crédito  do  Estado,  ou  seu representante  legal,  assinará termo de  confissão  de  dívida  e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em  juízo  ou  na órbita administrativa, e termo de  quitação  dos precatórios  utilizados, que deverão ser  anexados  aos  processos judiciais  dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido  de homologação  da extinção do crédito respectivo, não podendo  haver nenhuma  pendência judicial sobre os créditos a serem  compensados nem  discussão  sobre a sua titularidade ou valor, nem  impugnação por qualquer interessado;

II  – o credor do precatório efetuará o pagamento prévio  dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:

a)   parcelas   inerentes  aos  repasses   pertencentes   aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;

b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso  VII do art. 26 da Lei Complementar n° 81, de 10 de  agosto de 2004;

III – se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao  valor  atualizado do precatório, será efetuado o pagamento  do débito remanescente havido contra o credor do precatório;

IV  –  se  o  valor  do crédito apresentado  pelo  credor  do precatório  para compensação for superior ao débito  que  pretende liquidar,  o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança  do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;

V  –  na  hipótese do inciso IV, a compensação  importará  em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual  diferença  relativa à parte quitada  e  ao  montante  do crédito  remanescente apurado quando da formalização do acordo  de compensação;

VI  –  que não tenha havido o pagamento do precatório  ou  da parcela a ser compensada.

§ 1° A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado  só  terá efeito após a comprovação do cumprimento  dos requisitos  para  a  compensação  e  do  pagamento  das   despesas

processuais.

§  2° A compensação a que se refere o caput deste artigo  não prejudicará  os  recursos a serem obrigatoriamente  repassados  ao Tribunal  de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.” (nr)

Art.  4°  Regulamento  do  Poder  Executivo  determinará   as condições  para as compensações previstas no § 9° do art.  100  da Constituição  da República e no inciso II do § 9° do  art.  97  do ADCT da Constituição da República.

Parágrafo  único.  A  compensação do  crédito  principal  não abrangerá  o  valor  dos  honorários sucumbenciais  constantes  do precatório,  devidos  ao  advogado, nem o crédito  dos  honorários contratuais  quando  destacados  do  montante  da  condenação  por decisão judicial.

Art. 5° Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os  fins desta  Lei  implicará a sub-rogação, pelo Estado de Minas  Gerais, nos direitos e deveres do credor.

Art.  6° Havendo recursos orçamentários suficientes,  fica  o Estado  de  Minas  Gerais  autorizado  a  transferir  recursos  ao Tribunal  Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional  do Trabalho  da  3ª Região para manter-se em dia com seus precatórios nesses  tribunais,  desde que sem prejuízo dos  recursos  a  serem repassados obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça, nos termos  do art. 97 do ADCT da Constituição da República.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro  de 2010;  222°  da  Inconfidência Mineira e 189º da Independência  do Brasil.

 Antônio Augusto Junho Anastasia
 Danilo de Castro
 Renata Maria Paes de Vilhena
 Leonardo Maurício Colombini Lima
 Marco Antônio Rebelo Romanelli

Fonte: www.espacovital.com.br