Gilberto Melo

Lei institui atos processuais por meios eletrônicos

A primeira inserção do que poderíamos admitir tratar-se de atos processuais por meios eletrônicos nasce no Brasil no ano de 1991, com a promulgação da Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato:

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar – se – á o seguinte:

IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far – se – á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando – se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

Com o advento da Lei do Fax – 9800/99 – teríamos a possibilidade de transmissão de atos processuais pela mesma modalidade já prevista no art. 58 da Lei 8245/91, com o acréscimo de que os atos poderiam ser praticados por fac-símile ou por meio análogo. O anacronismo, contudo, fez vigorar na jurisprudência pátria que e-mail não é similar ao fax:

Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Não bastasse o atraso trazido pela jurisprudência, nas Reformas Processuais de 2001, ao pretender-se a inserção de um parágrafo único no art. 154 do CPC (vide artigo neste sitio), a fim de instalar-se a produção de atos processuais por meios eletrônicos, houve veto presidencial e, somente agora, com a edição da Lei 11280/06, ou seja, com cinco anos de muito atraso, o parágrafo único se encontra em vigor:

Art. 2o O art. 154 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” (NR)

No mesmo ano de 2001, contudo, a Lei que insere os Juizados Especiais Federais – 10.259/01 – contempla expressamente a possibilidade de transmissão dos atos processuais por meios eletrônicos e diversos juizados já adotam o processo totalmente virtual:

Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos  advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

O Tribunal Regional Federal da 2a Região, após parecer do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, consagra em 2003 a prática nos termos do parágrafo segundo do art. 8o. Veja o texto em artigos, neste sitio.

Finalmente, com a promulgação da Lei 11280/06, temos a primeira forma consagrada no Processo Civil relativamente à prática de atos processuais por meios eletrônicos, com a inserção do parágrafo único ao art. 154:

Art. 2o O art. 154 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” (NR)

Como já afirmamos na introdução, desde o ano de 2001 tramita no Congresso o PL 5828/2001, que, após substitutivo do Senado (71/2002), retorna à Câmara e ainda não se apresenta como a melhor forma de um processo eletrônico. O legislador continua tímido e, por que não dizermos, temeroso…

Fonte: www.processoeletronico.com.b