O STJ vem recebendo diversas reclamações de servidores públicos contra entendimento do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP). O colégio recursal entendeu em vários processos que houve prescrição do fundo de direito, porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo de cinco anos após a conversão em URV, determinada pela Lei 8.880/94.
Nos últimos dias, o STJ admitiu o processamento das Reclamações 8.166, 8.156, 8.143, 8.126 e 8.197, de relatoria do ministro Cesar Rocha, que tratam da mesma controvérsia. Ao analisar esses casos, o ministro relator considerou que se evidencia divergência entre as decisões do colégio recursal e a jurisprudência do STJ. Entretanto, ele não concedeu liminar por entender que não há o periculum in mora, uma vez que “o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho também admitiu o processamento das Reclamações 7.662, 8.080, 8.084, 8.108 e 8.117 e 8.239, todas sobre o mesmo assunto. Apenas na última delas houve pedido de liminar, negado pelo ministro ao fundamento de que não ficou demonstrado o risco de dano de difícil reparação.
Súmula contrariada
No caso de relatoria do ministro Humberto Martins, o reclamante alega ter ajuizado ação de revisão de cálculo salarial, decorrente de erro na conversão para URV nos meses de março a julho de 1994, requerendo a incorporação dos respectivos índices aos seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças passadas.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, mas a decisão foi reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo baseado no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, o servidor apresentou reclamação ao STJ, com pedido de liminar para suspender a decisão, alegando que ela diverge da jurisprudência da Corte, em especial da Súmula 85. Diz a súmula que, “nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
O ministro Humberto Martins observou que, para o deferimento da medida liminar, é necessária a presença da plausibilidade do direito alegado e do fundado receio de dano de difícil reparação. Para ele, a plausibilidade do direito existe, uma vez que o colégio recursal entendeu pela prescrição do fundo de direito, confrontando assim a Súmula 85/STJ.
Segundo o relator, há justo receio do reclamante de que a decisão do colégio recursal transite em julgado, o que impossibilitaria a rediscussão do caso. Em relação à prescrição, o ministro salientou que o STJ entende que, em casos assim, ela não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por isso, o ministro concedeu a liminar para determinar que, até o julgamento dessa reclamação, seja suspensa a decisão do colégio recursal. A liminar atinge também todos os demais processos que tratem da mesma controvérsia nas turmas recursais do estado de São Paulo, conforme previsto na Resolução 12/2009 do STJ.
A Primeira Seção, especializada em direito público, irá analisar todos os casos.
Fonte: www.stj.jus.br