Consta dos autos que no dia 26 de janeiro de 2005, por volta das 10 horas, o ora apelado trafegava pela avenida Miguel Sutil, em Cuiabá, quando o veículo dirigido por ele se chocou com a roda de uma bicicleta. Em virtude do impacto, o ciclista teve o corpo arremessado, vindo a bater a cabeça no para-brisa do veículo. A vítima foi encaminhada ao Pronto Socorro, mas morreu minutos depois de dar entrada.
Sustentou o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, que a decisão do Juízo de Primeira Instância encontra respaldo no artigo 182 do Código de Processo Penal, que assim prescreve: o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Baseado nos autos, o relator firmou entendimento que a vítima foi a única responsável pelo acidente, ao atravessar pista de rolamento em local inapropriado. “Chego a essa conclusão ao analisar o laudo pericial no caso concreto. Se recorrido e vítima trafegavam no mesmo sentido é de todo impossível, havendo choque na traseira do que está na frente, o natural e pela física é arremessá-lo para frente, e não como registra o laudo o lançamento do condutor em sentido contrário do que trafegavam, isto é, para trás vindo bater a cabeça no para-brisa do carro. Essa situação ocorreria caso estivessem trafegando os envolvido no acidente em sentido contrário”, ressaltou o relator. Ainda conforme o magistrado, a versão dada pelas testemunhas em juízo melhor retratou o ocorrido, que a vítima tentou atravessar a pista subitamente para chegar ao outro lado e encurtar o caminho para sua casa.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (vogal convocado) e contrário ao entendimento do revisor convocado, juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro, que decidiu pelo acolhimento do recurso.
Fonte: www.sintese.com