Gilberto Melo

Lucros cessantes – Termo final

É possível projetar os lucros cessantes ao período posterior ao fim da empresa, até a data do pagamento? Sobre essa interessante questão, a 3ª turma do STJ debruçou-se na manhã de hoje ao julgar recurso do Banco do Nordeste.

A instituição foi condenada ao pagamento de lucros cessantes para empresa que foi indevidamente inscrita no Cadin de 1991 a 1996 e veio a falir. O banco insurgiu-se no recurso contra acórdão do TJ/PE que permitiu que os lucros fossem calculados com base no faturamento da empresa ao invés do lucro líquido e computados em período posterior à falência. Os valores atualizados seriam de R$ 27 mi.

O relator, ministro Cueva, considerando a razoabilidade e concluindo que o ato ilícito foi apenas um dos diversos fatores que levaram o negócio à falência, deu provimento ao recurso. Segundo Cueva, “o termo final dos lucros cessantes é determinado pelas evidências concretas disponíveis sobre o último período em que houve a condição de previsibilidade do lucro frustrado“.

No caso concreto, apontou que é incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso (a inscrição indevida), e que estavam ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.553.790-PE

 

Fonte: www.migalhas.com.br