Ao analisar o processo, o Juiz admitiu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação da parte ré, que alegou em sua defesa ser a alta taxa de juros contratada a causa principal da falta de pagamento.
Adair Longuini considera em sua sentença que, não obstante o poder do contrato firmado entre as partes, é importante considerar o que diz a lei, e sobretudo, respeitar princípios gerais do Direito, como Boa-fé, Legalidade e Igualdade. Frisa ainda que “as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor”, como já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, devendo, desta forma, os Contratos de Alienação Fiduciária ser subordinados às garantias do Código.
Após submeter a planilha do débito à avaliação pericial, o Magistrado avaliou como abusiva a taxa cobrada, e declarou nulas algumas cláusulas contratuais como as que versavam sobre a amortização de parcelas, capitalização mensal dos juros, comissão de permanência, entre outras.
Por fim, julgou improcedente a intenção de se efetivar a busca e apreensão do veículo, além de acolher parcialmente o pedido de revisão contratual formulado pela parte ré, estabelecendo novos parâmetros, como: aplicação de taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, em substituição à taxa anual anterior, que era de 39,77%; capitalização anual dos juros; aplicação do índice do INPC para a correção monetária; proibição da cobrança de juros de mora; nulidade da taxa de Comissão de Permanência; além da atualização do saldo devedor, com amortização da dívida levando em conta as parcelas já pagas.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça de 02 de outubro. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre