Discute-se a existência ou não de crédito privilegiado em relação a honorários de sociedade dos advogados ora recorridos, contratados pela empresa, hoje falida, para defendê-la quanto às majorações indevidas de Finsocial. Destacou o Min. Relator que a única matéria prequestionada no REsp é quanto ao art. 24 do atual Estatuto da OAB, que está inserido no Capítulo VI e não distingue o titular da verba advocatícia. Afirma também que a interpretação do citado art. 24 deve ser feita em conjunto com outros artigos do mesmo estatuto. O art. 15 permite a reunião de advogados em sociedade civil sob a forma de pessoa jurídica, mas, na origem, são profissionais individuais. Impõe-lhes, ainda, submissão ao Código de Ética e Disciplina e estabelece, entre outras colocações, que as procurações devem ser outorgadas individualmente a indicar de que sociedade façam parte, assim lhes emprestam uma natureza peculiar. Ressaltou o art. 16, o qual estabelece restrições a essas sociedades, como lhes coibir desvirtuamentos que não sejam prestação de serviço. Por fim, mencionou o art. 17 do mesmo Estatuto, que prevê responsabilidade cumulativa entre a pessoa jurídica e os sócios. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, afigura-se induvidoso o enquadramento da natureza de crédito privilegiado aos honorários advocatícios pela impossibilidade de distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, pois essas sociedades de advogados revestem-se de forma diferente e peculiar de outras sociedades. Com esse entendimento, a Turma não conheceu o recurso, confirmando o acórdão recorrido. Precedentes citados; REsp 457.559-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 651.157-SP, DJ 24/2/2005. REsp 293.552-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/2007.