Gilberto Melo

MP nº 627/13 – Alterações significativas relacionadas à dedução do “goodwill”

Como sabido, a Medida Provisória (MP) nº 627/2013, publicada em 11 de novembro de 2013, dentre outras relevantes alterações na legislação tributária, extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT).

A partir da vigência desta norma, na prática, o ponto de partida para fins de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será o lucro, antes das provisões para estes tributos, apurado com base nas normas contábeis vigentes a partir de 31/12/2007, sem qualquer ajuste posterior a título de RTT.

Em decorrência disso, a MP determinou inúmeras adições/exclusões a serem realizadas para fins de cálculo de IRPJ/CSLL, principalmente com relação: aos ganhos/perdas decorrentes de ajuste a valor presente e valor justo,leasing, ágio/deságio, subvenções, prêmio na emissão de debêntures e custos de empréstimos.

No presente estudo, abordarei, de forma objetiva, as mudanças relativas ao ágio fundamentado em rentabilidade futura (“goodwill“).

Mister se faz salientar que o tema não será esgotado, pois há variações e discussões jurídicas a serem analisadas caso a caso (incluindo, mas não se limitando, às aquisições de participações societária em estágios).

1 – Cenário contábil-fiscal vigente até 31/12/2007

Antes da inserção das novas práticas contábeis no Brasil, o valor do ágio correspondia à diferença positiva entre o custo de aquisição do investidor e o valor patrimonial da empresa investida, sendo que este deveria ser fundamentado em: (i) mais valia de ativo; (ii) expectativa de rentabilidade futura; (iii) outras razões econômicas.

O ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura deveria ser amortizado contabilmente com base na taxa de realização estimada, sendo que o período da amortização não poderia exceder a dez anos (01).

Do ponto de vista fiscal, consoante os termos dosartigos 7 e 8 da Lei nº 9.532/97, a amortização do ágio fundamentado em rentabilidade futura somente poderia ser considerada dedutível para fins de cálculo de IRPJ quando a investidora absorvesse o patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha a participação societária adquirida com ágio, ou vice-versa, sendo que o prazo para dedução da referida amortização não poderia ser inferior a 5 anos.

É importante lembrar que, à época:

(i) A legislação não detalhava se o valor dedutível correspondia ao ágio contabilizado inicialmente, ou ao valor contábil da data da absorção de patrimônio (isto é, se a despesa da amortização contabilizada antes do ato societário deveria ser abatida). Em decorrência disso, alguns contribuintes revertiam a amortização contábil antes absorção ou realizavam parte da dedução via exclusão direta no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

(ii) A legislação contábil/fiscal determinava que era necessário realizar um estudo para estimar a fundamentação e o prazo de amortização dogoodwill. Assim, para levar a efeito seus investimentos, a maioria das empresas solicitava a elaboração de laudos por terceiros especializados. Todavia, frise-se, que tal obrigação não estava expressa no ordenamento jurídico pátrio e o próprio Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF) já chegou a aceitar a dedutibilidade do ágio suportado por estudo preparado pela própria sociedade;

(iii) A legislação vigente à época, não vedava expressamente a dedução do ágio gerado internamente (em que pese o fato de existir algumas normas exaradas pela CVM que determinavam que tais valores sequer deveriam ser contabilizados). Em contrapartida, as autoridades fiscais, por inúmeras vezes, após desconsiderarem o negócio jurídico realizado, autuaram os contribuintes que usufruíram desta dedução. Em pouquíssimos casos as sociedades conseguiram reverter a exigência do crédito tributário nos tribunais administrativos;

(iv) O arcabouço legislativo não especificava a forma de pagamento a ser realizada na aquisição de ações com ágio. Assim, os ágios gerados em permuta de ações (principalmente com torna) e/ou incorporação de ações era dedutíveis. Apesar disso, sabe-se que algumas empresas listadas na Bolsa de Valores realizaram esse procedimento e sofreram autuações fiscais (ainda pendentes de decisão definitiva em instância administrativa);

(v) Para fins de apuração da CSLL, em virtude da falta de base legal, a aplicação das condições de dedutibilidade do goodwill expressas para o IRPJ era questionável, sendo que há decisões administrativas que permitiram a dedução da despesa de amortização contabilizada logo após a aquisição (isto é, sem a necessidade de absorção do patrimônio); e

(vi) Algumas operações de dedução do ágio realizadas pelas sociedades envolveram “empresas veículo“. Em geral, as decisões recentes exaradas pela CARF permitiram a utilização de “empresa veículo“, desde que a operação que deu origem ao valor do ágio tivesse sido realizada entre partes independentes.

2 – Cenário contábil atual

Com a edição do Pronunciamento Contábil CPC 15 o ágio fundamentado em rentabilidade futura passou a corresponder à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório das seguintes importâncias:

a) O valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21 do Decreto Lei nº 1.598/77; e

b) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor do item a) acima

Ademais, de acordo com as disposições contidas no referido CPC art. 15, o ágio fundamentado em rentabilidade futura não deve ser amortizado contabilmente, mas sim, sujeitar-se ao teste de recuperabilidade (impairment).

Diante disso, quer me parecer que na maior parte dos casos, o valor obtido pelo novo conceito degoodwill, será significativamente inferior ao que seria obtido caso o cálculo fosse realizado pela metodologia vigente até 31/12/2007. Assim, ainda que a dedução seja viabilizada via exclusão (e, em alguns casos é, como veremos nos tópicos seguintes) seu valor será inferior se comparado com a regra antiga.

3 – Cenário fiscal atual
3.1 – Redação do Art. 21 da MP nº 627/13

Para discorrer sobre as alterações trazidas é indispensável transcrever o artigo 21 da MP ora em análise:

Art. 21. A pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data do evento, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I – o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado;
II – os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37; e
III – o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária.
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé.
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.

Pois bem. Passamos aos comentários:

3.2 – Vigência

Em geral, as normas da MP entram em vigor em 01/01/2015. Porém, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação dos artigos 1 a 66 da MP já no ano-calendário de 2014.

A opção é irretratável e, nesse caso, o contribuinte deverá observar todas as alterações trazidas pelos arts. 1 a 66 e os efeitos dos incisos I a IV, VIII e X do caput do art. 99 da MP.

Especificamente com relação ao goodwill, a MP determina que as antigas regras relativas ao ágio continuam a ser aplicadas às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2015, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014.

Tal artigo não faz qualquer distinção entre os optantes pela aplicação antecipada e os não optantes. Assim, a utilização destes prazos também é discutível com relação aos optantes.

Com isso, as sociedades deverão avaliar os casos em que a regra antiga é mais vantajosa e realizar a absorção de patrimônio o mais breve possível.

Em tempo, vale dizer que a MP traz expressamente a permissão para a Secretaria da Receita Federal do Brasil instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil do ágio e controles adicionais.

3.3 – Procedimento Fiscal atual – Linhas Gerais

Combinando a redação do artigo 21 da MP com a norma contábil atual, podemos concluir que, em linhas gerais, a dedutibilidade do goodwill ainda está mantida.

Tal dedução continua condicionada à absorção do patrimônio entre as partes, mas passou a ser realizada através de uma exclusão fiscal considerando o fim da amortização contábil do ágio.

Vale dizer que o art. 27 da MP ainda determina que despesa decorrente da redução a valor recuperável dogoodwillnão será computada na determinação do lucro real.

3.4 – Valor da dedução

artigo 21 traz o termo “saldo do ágio“, sem apresentar qualquer definição para referida expressão.

Assim, com base nas especificações e interpretações das normas e pronunciamentos contábeis vigentes, é possível concluir que o saldo corresponde ao valor do ágio na aquisição da participação societária diminuído por eventual redução a valor recuperável (impairment).

Desta forma, caso a absorção de patrimônio ocorra em anos subsequentes à aquisição, é possível (para não dizer provável) que a exclusão corresponda a um valor inferior ao ágio fundamentado em rentabilidade futura contabilizado inicialmente.

3.5 – Obrigatoriedade de realização de laudo de avaliação

Com a nova redação, o laudo de avaliação para valoração/fundamentação do ágio passou a ser obrigatório, sendo que este deve ser elaborado por perito independente e protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou, cujo sumário deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação (02).

Ainda de acordo com a MP, a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará sobre tais determinações, podendo estabelecer formas alternativas de registro/apresentação do laudo.

3.6 – Vedação expressa da dedução do ágio gerado internamente

O artigo 21 determina que somente poderá ser deduzido o ágio fundamentado em rentabilidade futura decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes.

Com isso, resta inserida em nosso ordenamento jurídico à vedação a dedução ao ágio interno.

3.7 – Ágio gerado na permuta/incorporação de ações

O inciso III, do parágrafo 1 do Art. 21 da MP determina que o ágio que tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária não poderá ser alvo da exclusão.

Desta forma,a priori, resta prejudicada a dedução nos casos em que o ágio for gerado em aquisição realizada via permuta ou incorporação de ações.

3.8 – Dedução dogoodwillpara fins de apuração da CSLL

artigo 48 da MPdetermina que as disposições em determinados artigos (incluindo o art. 21 supra) aplicam-se à base de cálculo da CSLL. Assim, após a vigência da norma, resta encerrada a discussão sobre a possível diferença de tratamento dogoodwillpara fins desta contribuição.

 

 

3.9 – Utilização de empresa veículo

Como dito acima, muitas vezes, ao se deparar com operações com “empresa veículo” as autoridades fiscais lavraram autos de infração.

Todavia, ao analisar tais casos, grande parte dos conselheiros do CARF passaram a se posicionar pela dedutibilidade da despesa com ágio. Por outro lado, há aqueles que ainda têm entendimento contrário, sob o argumento de que a dedução do ágio é um “benefício fiscal” e que, portanto, nesses casos, a interpretação de legislação deve ser feita de forma restritiva.

Fato é que, no atual cenário, a redução do IRPJ/CSLL decorrente dogoodwillpassará a ser feita unicamente através de uma exclusão, o que, a meu ver, reforça o argumento para caracterização como “benefício fiscal”, o que poderá acarretar em uma mudança de posicionamento de alguns conselheiros.

4 – Conclusões

Em minha opinião, a MP ora em análise, criou novas condições e procedimentos a serem adotados para dedução do ágio, sendo que alguns já eram utilizados nas decisões dos tribunais administrativos.

Ademais, na prática, parece-me que, na maioria dos casos, o valor da dedução a ser aproveitada será inferior ao que seria caso a legislação antiga ainda estivesse vigente.

Sendo assim, considerando que a dedução do goodwill é um significativo ponto avaliado pelos investidores na tomada de decisão e na precificação das aquisições, é possível que a redação atual venha influenciar negativamente a realização de novos investimentos.

Notas

(01) Conforme Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 247/96.

(02) § 3º do Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com as alterações introduzidas pela MP nº 627, de 2007.

Autor: Elias Cohen Junior, contador e consultor tributário na Bergamini & Collucci Advogados.
Fonte: FISCOSOFT