Os subprocuradores-gerais da República Antonio Fonseca e Aurélio Virgílio Rios entraram com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão de seu presidente, o ministro Edson Vidigal, que deferiu o pedido da União para suspender os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª Região) sobre o projeto Justiça sem Papel. A decisão colegiada do TRF-1ª Região – uma resposta a recurso do Ministério Público Federal – suspendia a execução do projeto, cuja finalidade é informatizar o Poder Judiciário brasileiro.
O projeto, alvo de Ação Civil Pública que questiona sua legalidade e constitucionalidade, é executado por meio de um termo de cooperação técnica e financeira, firmado pelo Ministério da Justiça (Secretaria de Reforma do Judiciário), Fundação Getúlio Vargas e pela empresa Souza Cruz S/A. Pelo termo de cooperação, o programa recebe recursos de um fundo de R$ 2, 45 milhões, custeado exclusivamente pela empresa Souza Cruz, que tem vários processos em tramitação nos tribunais brasileiros, tanto na condição de autora como de ré.
Para o TRF-1ª Região, a Secretaria de Reforma do Judiciário não poderia firmar o termo de cooperação, por ter sido constituída invalidamente por meio de decreto, quando deveria ser por lei ordinária. O dinheiro da empresa, segundo a decisão do tribunal, compromete, moralmente, o real papel da Justiça, ou seja, ameaça a independência do Poder Judiciário.
A União recorreu da decisão do TRF-1ª Região, alegando ameaça de lesão à ordem e à economia públicas. Afirmou que a parceria com a Fundação Getúlio Vargas busca atender à demanda por um Poder Judiciário mais ágil e efetivo e garante que não haverá aporte de recursos públicos, pois o custeio ficará a cargo da Souza Cruz. O presidente Edson Vidigal, então, decide deferir o pedido da União: “Antevejo, na decisão atacada, ameaça a ordem pública administrativa, impedida que está a administração de exercer suas competências legalmente reconhecidas. Demais disso, a pretexto de examinar a legalidade do ato administrativo, a Corte Regional extrapolou sua competência, adentrando, indevidamente, no critério da oportunidade e conveniência da administração”.
Análise do STF – De acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.038/90, compete ao presidente do STJ suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do procurador-geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados ou do DF. Tal competência é excluída quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. É o caso da Ação Civil Pública contra o projeto Justiça sem Papel.
“O conteúdo constitucional da controvérsia define, sem sombra de dúvida, a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar e julgar a presente suspensão”, afirmam os subprocuradores no recurso. Eles pedem que a decisão de Vidigal seja reconsiderada para determinar a imediata remessa do processo ao STF ou que o colegiado do STJ indefira o pedido da União, caso “admitida a absurda hipótese de rejeitar o caráter constitucional da controvérsia”.
Fonte: www.ambito-juridico.com.br