Gilberto Melo

Não cabe partilha de quotas de sociedade de advocacia, quando o casal se separa O 4º Grupo Cível do TJRS desacolhe embargos infringentes da ex-cônjuge mulher. Esta, 22 anos depois da separação do casal, buscava, em sobrepartilha, a metade da participação

Não são partilháveis as quotas da sociedade de advogados, que é um formação personalista de prestação de serviços profissionais, identificadas no Código Civil como sociedades simples, dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial.

A decisão é do 4º Grupo Cível do TJRS, julgando – em grau de embargos infringentes – uma ação movida por uma mulher que, depois de separar-se em 1992 do cônjuge homem, que é destacado profissional porto-alegrense, pretendia agora ver sobrepartilhadas as quotas da sociedade advocatícia de que ele é – ou foi – um dos três advogados associados.

A ação ajuizada pela cônjuge mulher tivera sentença de procedência, deferindo a sobrepartilha. Em grau de apelação, a 8ª Câmara Cível do TJ gaúcho proveu, por maioria, o recurso do advogado vencido, negando a sobrepartilha.

Como o resultado da apelação não foi unânime, a ex-cônjuge mulher interpôs embargos infringentes, decididos na última sexta-feira (31).

O relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou pelo desacolhimento do recurso e, nessa linha, foi acompanhado por todos os demais integrantes do colegiado, até mesmo pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz que, antes, deferira a sobrepartilha.

O recente julgado do 4º Grupo definiu que “somente é viável cogitar de partilha ou sobrepartilha quando há indicativo de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que inocorreu na espécie“.

O acórdão também invoca o parecer do Ministério Público, lavrado pelo procurador José Barroco de Vasconcellos, que sustentou que “tais quotas têm natureza de provento do trabalho pessoal do cônjuge varão, na forma dos artigos 263, inciso XIII, do Código Civil de 1.916 (revogado) e 1.659, inciso VI, do Código Civil, não havendo a comunicabilidade por ocasião da partilha“. 

Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nº 70061885786).

 
Fonte: www.espacovital.com.br