Gilberto Melo

Nos contratos bancários, a aplicação da taxa média de mercado

Como antecipado pelo Espaço Vital na edição da última sexta-feira (15), a 2ª Seção do STJ aprovou na última quarta-feira (13) três novas súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos.

Ontem (18) os verbetes foram oficialmente publicados pelo tribunal, depois de receberem seus respectivos números.

· A Súmula nº 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp nº 962.230).

· A Súmula nº 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros.

De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (REsps nºs 1.112.879 e 1.112.880).

· A Súmula nº 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória.

Seu texto estabelece que “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsps nº 1.094.571 e 1.101.412).

Fonte: www.espacovital.com.br