Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários.
A questão decidida há poucos dias pelo STJ decorre da fase de cumprimento de sentença ajuizado por Conjunto Residencial Cupecê contra Orlando Cassiano Mantovani. Inconformado contra a não concessão de honorários na nova etapa, o advogado Euzébio Inigo Funes agravou.
Com o improvimento de seu recurso por uma das Câmaras Cíveis do TJ-SP, o advogado interpôs recurso especial que foi admitido.
A nova decisão é da 3ª Turma do STJ – sendo a segunda, da corte, sobre o tema. No RS, as Câmaras Cíveis do TJ gaúcho ainda estão divididas, embora algumas já tenham alterado seu posicionamento a partir de julgado pioneiro que teve a ministra Nancy Andrighi como relatora (REsp nº 978.545) e que foi divulgado com primazia pelo Espaço Vital ( edição de 27.03.2008).
No novo julgamento sobre o tema, ocorrido no dia 10 deste mês, a 3ª Turma do STJ analisou que o tribunal de origem (TJ-SP) entendeu que, “a partir da nova lei, a execução de título judicial passou a ser continuidade do processo de conhecimento, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a não ser que o devedor criasse eventuais incidentes, o que haveria de ser analisado caso a caso”.
Para o ministro Sidnei Benetti, “o tema é novo, suscita divergência no campo acadêmico e também nos tribunais do país”. Segundo sua análise, “o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios”.
Tal tese tem sido reiteradamente sustentada por advogados credores, para quem a própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas: os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. O art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução.
“Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença faz-se por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença” – admite o ministro Benetti, no novo julgado.
Ele dimensiona que “a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então”.
Conforme o acórdão – recém publicado – “também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC”. O julgado também utiliza doutrina do gaúcho Araken de Assis.
Na conclusão, um argumento definitivo do ministro: “de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação”. (REsp nº 1.050.435).
Fonte: Espaço Vital