A busca de soluções para alguns dos problemas que resultam na morosidade da prestação jurisdicional tem provocado diversos estudos e reformas no sistema processual e na gestão do Poder Judiciário, dentre as quais se destaca o uso da tecnologia para tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais por meio eletrônico, objeto da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
O objetivo deste trabalho é analisar, ainda que de forma breve e contextualizada, o impacto do uso da tecnologia admitida na nova lei para a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, fundamental a oferecer maior agilidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Neste contexto de busca de uma prestação jurisdicional célere e eficaz é necessário destacar que, como direito individual e coletivo expressamente previsto na Constituição Federal, deve ser garantido a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVII).
A comunicação dos atos processuais de forma eficiente e eficaz se mostra como parte fundamental para a celeridade e razoável duração do processo. Todavia, é forçoso reconhecer que a adoção das novas tecnologias e uso dos meios eletrônicos para essa finalidade, assim como para a tramitação de processos judiciais e transmissão de peças processuais, depende de investimentos por parte do Poder Judiciário na modernização de sua gestão, com o escopo de alcançar aquele objetivo e, também, cumprir a sua função social.
Na exposição deste trabalho, procura-se, num primeiro momento, apresentar as novas modalidades de comunicação judicial na forma eletrônica, iniciando-se pelas observações acerca do Diário da Justiça Eletrônico e do portal próprio, ou área restrita no site institucional, destinado à comunicação eletrônica dos atos processuais.
Na seqüência, se enfatizam as aplicações concretas do uso da tecnologia para comunicação dos atos processuais por meio eletrônico sob forma de citação eletrônica, intimação eletrônica, cartas, bem como para a comunicação dos atos em geral.
Por fim, o trabalho se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, procurando estimular à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os impactos do uso da tecnologia na atividade jurisdicional, com ênfase para a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico.
2. Diário da Justiça Eletrônico
A Lei 11.419/06, em seu art. 4º, caput, expressamente, autorizou os tribunais criarem Diários da Justiça Eletrônicos, com a disponibilização em sítios da rede mundial de computadores, para publicação oficial de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
Assim, estando o sítio e o conteúdo das publicações dos respectivos atos assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (Lei 11.419/06, art. 4º, § 1º), esta forma de publicação eletrônica, independente da adesão dos jurisdicionados, substitui e dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (Lei 11.419/06, art. 4º, § 2º), inviável por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
É certo que os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, nos termos do art. 154, § único [1], do CPC, desde 18.05.06, já se encontravam autorizados a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma pioneira, desde 01.09.03, já disponibilizava a versão eletrônica do seu Diário da Justiça, possibilitando aos jurisdicionados o acesso por meio da internet ao conteúdo dos atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a ele subordinado, bem como da sua comunicação em geral.
Por meio da Resolução 08/06-TJ, de 07.06.06, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina instituiu, de forma oficial, o Diário da Justiça Eletrônico como órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário de Santa Catarina, substituindo a versão impressa a partir do dia 3 de julho de 2006, o qual é assinado digitalmente e disponibilizado, com os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil no endereço www.tj.sc.gov.br.
A utilização do Diário da Justiça Eletrônico e sua integração com o Sistema de Automação da Justiça para a comunicação dos atos processuais e comunicações em geral é, sem dúvida, a medida de maior impacto na atividade jurisdicional e por isso deve ser estimulada, na medida em que impinge maior celeridade ao processo, reduz significativamente os custos com as publicações, aumenta a efetividade da publicidade dos atos processuais, além de contribuir para a preservação do meio-ambiente.
Por meio dessa forma de comunicação, os atos ordinatórios, praticados pelo cartório judicial ou secretaria da vara, bem como os atos do Juiz, de todas as unidades judiciárias, podem ser incluídos imediatamente na pauta de publicação e publicados no dia seguinte em que forem praticados, eliminando de forma eficiente e eficaz um dos mais destacados “pontos de parada” do processo em busca da almejada celeridade da prestação jurisdicional.
Sua utilização reduz significativamente as despesas do Poder Judiciário com papel, impressão, manutenção de equipamentos, armazenamento e distribuição aos jurisdicionados, especialmente com a eliminação da versão impressa, cuja tendência se mostra inevitável, ainda que para impedir o conflito de normas na contagem dos prazos processuais.
Para o jurisdicionado, o benefício é igualmente relevante, pois os custos para publicação dos atos de seu interesse podem ser reduzidos ou isentos, como ocorre no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Por outro lado, é forçoso reconhecer que a disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico na internet maximiza a publicidade dos atos processuais, rompendo com barreiras geográficas e limites de distribuição da versão impressa, além de facilitar a obtenção de informações sobre as publicações oficiais, por meio das diversas opções de consultas instantâneas, disponíveis 24 horas por dia, todos os dias da semana.
Sobre outro aspecto, não menos importante é a contribuição para o meio ambiente obtida com a eliminação da versão impressa do Diário da Justiça com a conseqüente diminuição do consumo de papel obtido a partir da celulose que é extraída das árvores através de um processo de supressão. Para se ter idéia do que representa este avanço, no Supremo Tribunal Federal, apenas no ano de 2006, foram consumidas 680 toneladas de papel, não sendo demais anotar que cada tonelada corresponde a supressão de aproximadamente 20 (vinte) árvores.
Para os efeitos legais, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º). Todavia, para contagem dos prazos processuais deve ser considerado como termo inicial o primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419/06, art. 4º, § 4º).
3. Portal próprio
A Lei 11.419/06, além do Diário da Justiça Eletrônico, ampliando progressivamente a admissibilidade da prática de atos por meio eletrônico, criou uma nova modalidade de comunicação eletrônica dos atos processuais, ao dispor que as citações, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, e as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aqueles que se cadastrarem na forma do seu art. 2º.
Para registro e fornecimento de meio de acesso seguro ao portal, ou área restrita no site institucional, utilizado para comunicação dos atos processuais e transmissão de peças processuais por meio eletrônico é obrigatório à realização de credenciamento prévio no Poder Judiciário (Lei 11.416/06, art. 2º, caput), mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado ou de seus representantes legais (Lei 11.416/06, art. 2º, § 1º).
Nesta forma de comunicação, as informações relativas aos atos processuais são disponibilizadas em um portal próprio, ou em área restrita do site institucional, com acesso restrito ao credenciado, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Todavia, para os efeitos legais, somente deve ser considerada como valida a comunicação do ato processual no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor pelo seu destinatário (Lei 11.419/06, art. 1º), salvo nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, quando a comunicação do ato processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/06, art. 2º).
Não tendo ocorrido a referida consulta, considera-se válida a comunicação do ato processual na data do término do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do seu envio ao portal ou área restrita do site institucional (Lei 11.419/06, art. 3º).
Sublinha-se que o fato da lei estabelecer a forma eletrônica, por meio do portal próprio, de comunicação dos atos processuais aos credenciados perante o Poder Judiciário para envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, não se podem reputar como nulas as citações ou intimações, se realizadas de outro modo lhe alcançar a finalidade (CPC, art. 244).
Com efeito, são igualmente válidas as citações ou intimações realizadas por oficial de justiça, pelo correio, pelo escrivão judicial ou secretário da vara, em audiência, bem como por publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, ainda que dispensada pela Lei.
Tal orientação é relevante, notadamente, quando uma das partes não se encontra credenciada perante o Poder Judiciário para acessar o portal próprio, ou área restrita do site institucional, para recebimento das comunicações dos atos processuais.
Os prazos processuais, nestes casos, ainda que comuns, podem sofrer significativa diferença, violando os princípios da isonomia e da igualdade de tratamento, caso adotado meio diverso de comunicação para cada uma das partes, resultando em inegável prejuízo a uma delas.
Assim é perfeitamente admissível que a comunicação dos atos processuais às partes se faça apenas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, até porque esta forma de publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção, como antes mencionado, dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Aos credenciados perante o Poder Judiciário para receber comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, no entanto, recomenda-se o encaminhamento, em caráter apenas informativo, de correspondência eletrônica comunicando a remessa do ato processual para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, prestigiando e estimulando a adesão para envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico.
4. Citação eletrônica
A citação, indispensável para a validade do processo, na definição prevista no Código de Processo Civil Brasileiro, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender[2].
Trata-se de ato formal, pelo qual se documenta a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual da propositura da ação e de seu conteúdo para que possa, querendo, se defender, praticar os atos determinados ou manifestar-se no prazo fixado.
Neste sentido, a citação eletrônica pode ser definida como o ato pelo qual se comunica, por meio eletrônico, ao sujeito passivo da relação processual da propositura da ação e de seu conteúdo para que possa, querendo, se defender, praticar os atos determinados ou manifestar-se no prazo fixado.
Para validade da citação por meio eletrônico, prevista no art. 221, IV, do CPC, entretanto, é necessário o atendimento de dois requisitos legais: a) prévio cadastro de usuário do portal próprio do Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo órgão judicial respectivo (Lei 11.419, art. 6º c/c art. 5°); e b) acesso à íntegra dos autos pelo citando (Lei 11.419/06, art. 6°).
Portanto, a realização da citação eletrônica pressupõe adesão prévia das partes ou de seus advogados, com poderes para receber citação, mediante a realização de credenciamento no Poder Judiciário, por meio de procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado ou de seus representantes legais.
Necessário frisar que a íntegra dos autos, com todos os seus elementos, deve estar acessível ao citando, em meio digital, no portal próprio do Poder Judiciário, ou, na forma tradicional, no cartório judicial ou secretaria da vara, de modo a não causar qualquer dificuldade a sua defesa.
Para viabilizar o acesso à íntegra dos autos do processo eletrônico, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos citando, sob pena de inviabilizar a citação eletrônica.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra dos autos do processo eletrônico correspondente serão também consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Lei 11.419/06, art. 9°, § 1º).
Destarte, observadas as cautelas legais, especialmente o prévio cadastramento dos Procuradores da União, dos Estados e Municípios ou dos demais representantes judiciais de órgãos da administração direta ou indireta no portal próprio, torna-se possível a realização da citação eletrônica da Fazenda Pública.
Importante observar que, para o efetivo exercício do direito de defesa e uniformidade do sistema comunicação dos atos processuais, a citação por meio eletrônico deve estar acompanhada da cópia da petição inicial e do despacho do juiz, bem como deve nela constar expressamente a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Não se fará a citação por meio eletrônico, além das hipóteses legais previstas para as demais formas de citação, nos processos crimes e nos procedimentos para apuração de atos infracionais, podendo a nulidade ser reconhecida de ofício ou ser argüida pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar no processo.
A citação eletrônica pode ser efetuada também por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esta tiver de ser realizada por edital, em razão de ser desconhecido ou incerto o réu, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou ainda, nos demais casos expressos em lei.
Anota-se, por oportuno, que as demais formas de realização da citação, por oficial de justiça, pelo correio e por edital, não foram abolidas, tampouco no processo eletrônico, seja para evitar prejuízo à parte, seja nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema.
É certo porém que, no Processo Eletrônico, todas as citações devem ser feitas por meio eletrônico salvo quando inexeqüível por ausência de seus pressupostos legais ou quando, por motivo técnico, for inviável a sua realização, ocasião em que deve ser realizada segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
5. Intimação eletrônica
Intimação é, na definição legal, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (CPC, art. 234).
Trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam fluir os prazos para que se exerçam os direitos e faculdades processuais ou se façam ou se deixe de fazer o que foi eventualmente determinado.
Logo, poder-se-ia definir intimação eletrônica (CPC, art. 237) como ato pelo qual se dá ciência a alguém por meio eletrônico dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A intimação eletrônica pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação (CPC, art. 236, § 1º), bem como por meio do portal próprio, ou área restrita do site institucional, aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário para o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por meio eletrônico.
No processo eletrônico impõe-se que todas as intimações, inclusive da Fazenda Pública, devem ser feitas por meio eletrônico (Lei 11.419/06, art., 9º), sendo as que viabilizem o acesso à íntegra dos autos do processo correspondente consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Lei 11.419/06, art., 9º, § 1º).
A publicação eletrônica dos atos processuais por meio do Diário da Justiça Eletrônico, como já ressaltado, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Nos casos urgentes em que a intimação feita por meio do portal próprio, ou área restrita do site institucional, possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz (Lei 11.419/06, art., 5º, § 5º).
Dá mesma forma, no Processo Eletrônico, quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído (Lei 11.419/06, art., 9º, § 2º).
Necessário frisar que as intimações feitas por meio do portal próprio, ou área restrita no site institucional, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei 11.419/06, art., 5º, § 6º).
Desta forma, estando previamente credenciados no Poder Judiciário, as intimações eletrônicas por meio do portal, ou área restrita no site institucional, aos Procuradores da Fazenda Pública, aos membros do Ministério Público, aos Defensores Públicos e aos integrantes da Advocacia Geral da União são consideradas como intimações pessoais para todos os efeitos legais.
Como regra geral, para as intimações feitas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o prazo começa a fluir do segundo dia útil após a sua publicação, pois os prazos terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação (Lei 11.419/06, art. 4º, § 4°), sendo esta, para os efeitos legais, considerada como a do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11.419/06, art. 4º, § 3°).
As intimações por meio do portal próprio, ou área restrita do site institucional, são consideradas como realizadas no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação (Lei 11.419/06, art. 5º, § 1°).
Assim, o prazo para o exercício dos direitos e faculdades processuais ou para fazer ou deixar de fazer o que foi eventualmente determinado começa a fluir do primeiro dia útil após a consulta ao teor da intimação (CPC, art. 184, § 2º). Não sendo demais, registrar que, na hipótese da consulta ser realizada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/06, art. 5º, § 2°).
A consulta eletrônica ao teor da comunicação do ato processual disponibilizada no portal próprio, ou na área restrita do site institucional, porém, não fica ao livre arbítrio do destinatário, eis que, se não o fizer em 10 (dez) dias, contados da data da sua disponibilização, a intimação será considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo (Lei 11.419/06, art. 5º, § 3°), ainda que o acesso não seja efetivado pela parte interessada.
No tocante ao termo final do prazo, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil (CPC, art. 184, § 1°) ou, ainda, quando o ato processual tiver que ser praticado por meio de petição eletrônica, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (Lei 11.419/06, art. 10, § 2º).
6. Cartas
Carta é o instrumento que se destina a viabilizar a colaboração entre Juízos para a prática de determinados atos processuais de devem ser realizados fora dos limites territoriais da comarca, vara ou seção judiciária.
Essas cartas podem ser de três espécies diferentes: a) carta de ordem, quando destinadas pelo Tribunal Superior a juiz que lhe for subordinado; b) carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e c) carta precatória, nos demais casos (CPC, art. 201), isto é, quando dirigida a juiz nacional de igual categoria jurisdicional.
As cartas precatórias, rogatórias e de ordem devem ser feitas preferentemente por meio eletrônico (Lei 11.419/06, art. 7º), situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 202, § 3º).
Por conseguinte, o envio e recebimento de cartas entre os diversos órgãos do Pode Judiciário Nacional por meio eletrônico será ampliado, reduzindo-se em muito o tempo e o custo de cumprimento dos atos processuais que devem ser realizados fora dos limites territoriais da comarca, vara ou seção judiciária.
Essa sistemática permite entender como sendo correto que a utilização dos próprios sistemas de automação dos respectivos tribunais facilitará a implantação de funcionalidades que permitam o envio, a remessa e o processamento eletrônico das cartas precatórias e de ordem dentro dos limites de sua competência e território.
Não menos apropriado é acreditar que, com esforço e criatividade, o envio, remessa e processamento por meio eletrônico das cartas precatórias e de ordem entre os demais órgãos do Poder Judiciário Nacional poderão ser concretizados, independentemente de procedimentos uniformizados ou de plataformas que possibilitem a interoperabilidade entre os respectivos sistemas.
Vale lembrar que o uso da tecnologia na expedição de cartas precatória e de ordem, em caso de urgência, já era permitido pelo art. 205 do CPC, com tecnologias e pressupostos de segurança muito mais limitados que as disponíveis atualmente.
Dificuldade maior a ser superada, contudo, se verifica no envio e remessa das cartas rogatórias, cuja necessidade de acordo e tratados internacionais tornam-se imprescindíveis para o estabelecimento de procedimentos formais para a comunicação oficial dos atos processuais que devem ser solicitados às autoridades estrangeiras.
7. Comunicações em geral
No curso do processo, além da comunicação dos atos processuais às partes, procuradores, defensores, membros do Ministério Público e autoridades judiciárias, é necessário o envio e recebimento de diversas comunicações oficiais, as quais, doravante, deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico (Lei 11.419/06, art. 7º).
Em conseqüência, o envio de ordens judiciais e requisições aos diversos órgãos públicos, repartições e pessoas jurídicas de direito público ou privado, como por exemplo, DETRAN, Receita Federal, Justiça Eleitoral, Juntas Comerciais, Cartórios Extrajudiciais, instituições financeiras, órgãos da segurança pública, etc, devem ser feitos, sempre que possível por meio eletrônico, cabendo aos cartórios judiciais e secretarias judiciais adotarem as medidas necessárias para o estabelecimento de uma comunicação eficiente e eficaz.
Além disso, é necessário que os Tribunais estabeleçam ou ampliem os convênios e protocolos para comunicação eletrônica de atos processuais e troca de informações com os diferentes tribunais, com os órgãos dos outros poderes e com as distintas pessoas jurídicas de direito público ou privado que possam contribuir para o aprimoramento da gestão judiciária e celeridade da prestação jurisdicional por meio do uso da tecnologia.
8. Considerações finais
Diante do exposto verifica-se que a garantia da celeridade da tramitação do processo passa, necessariamente, pela utilização no âmbito do Poder Judiciário Nacional dos recursos tecnológicos admitidos em lei.
A expressiva redução dos prazos para realização das comunicações dos atos processuais por meio eletrônico, aliada ao impulso oficial, efetivamente asseguram a rápida progressão processual, mesmo que as partes permaneçam inertes, e a tão almejada razoável duração do processo, independentemente das demais reformas legais e estruturais que se mostram igualmente indispensáveis.
Dentre as novas tecnologias, a de maior impacto na atividade jurisdicional é, sem dúvida, a utilização do Diário da Justiça Eletrônico para a comunicação dos atos processuais e comunicações em geral, na medida em que impinge maior celeridade ao processo, reduz significativamente os custos com as publicações, aumenta a efetividade da publicidade dos atos processuais, além de contribuir para a preservação do meio-ambiente.
Não há um direito subjetivo dos credenciados perante o Poder Judiciário de serem comunicados dos atos processuais, exclusivamente, por meio do portal próprio, sendo igualmente válidas as citações ou intimações realizadas por oficial de justiça, pelo correio, pelo escrivão judicial ou secretário da vara, em audiência, bem como por publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, ainda que dispensada pela Lei.
Assim é perfeitamente admissível que a comunicação dos atos processuais às partes, indistintamente, se faça apenas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, até porque esta forma de comunicação substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Para validade da citação por meio eletrônico é necessário o atendimento de dois requisitos legais: a) prévio cadastro de usuário do portal próprio do Poder Judiciário, conforme disciplinado pelo órgão judicial respectivo; e b) acesso à íntegra dos autos pelo citando.
A íntegra dos autos, com todos os seus elementos, deve estar acessível ao citando, em meio digital, no portal próprio do Poder Judiciário, ou, na forma tradicional, no cartório judicial ou secretária da vara, de modo a não causar qualquer dificuldade a sua defesa.
Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos citando, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos do processo eletrônico, sob pena de inviabilizar a citação eletrônica.
A intimação eletrônica pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação, bem como por meio do portal próprio, ou área restrita do site institucional, aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário para o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Com esforço e criatividade, é possível o envio, remessa e processamento por meio eletrônico das cartas precatórias e de ordem entre os órgãos do Poder Judiciário Nacional, independentemente de procedimentos uniformizados ou de plataformas que possibilitem a interoperabilidade entre os respectivos sistemas.
Cabe aos cartórios judiciais e secretarias judiciais adotarem as medidas necessárias para o estabelecimento de uma comunicação por meio eletrônico eficiente e eficaz, bem como aos Tribunais a formalização ou ampliação de convênios e protocolos para comunicação eletrônica de atos processuais e troca de informações com os diferentes tribunais, com os órgãos dos outros poderes e com as distintas pessoas jurídicas de direito público ou privado que possam contribuir para o aprimoramento da gestão judiciária e celeridade da prestação jurisdicional por meio do uso da tecnologia.
Deste modo, alguns elementos teóricos sobre a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e seus impactos na atividade jurisdicional, a partir da Lei 11.419/06, de 19 de dezembro de 2006, foram analisados e postos em questão, sem qualquer pretensão de esgotar do tema, que deverá ser permanentemente aprimorado, para que os ideais de justiça, por meio de uma atividade jurisdicional célere e eficaz, se concretizem.
1. Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, DOU 17.02.2006, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
2.Redação dada ao artigo 213 pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974.
Fonte: www.jusbrasil.com.br