Gilberto Melo

Nova lei espera aumentar previsibilidade econômica e política aos negócios

Julgamentos dos tribunais superiores, posicionamentos dissidentes de tribunais de justiça e mudanças legislativas com interpretações diversas traziam muita instabilidade quando o tema eram os juros legais. Contudo, o julgamento da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e, mais recentemente, a promulgação da Lei nº 10.406/2024 prometem mudar esse cenário.

Os juros legais são uma “taxa” criada para penalizar o devedor nos casos em que houver mora e não existir estipulação diferente em contrato. Prevista no Código Civil, pouco se discutia sobre o tema antes de 2002, já que o artigo 1.062 da Lei Civil de 1916 previa que “a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (artigo 1.262), será de 6% ao ano”.

Ao invés de já estipular o índice de juros, como anteriormente, o Código de 2002 definiu, no artigo 406, que eles “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. De um lado, havia interpretação de que a tarifa seria de 1% ao mês, fundamentada, entre outras razões, na referência ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).

Do outro lado, uma corrente defendia que a taxa em vigor “para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” fazia referência à regra tributária dos artigos 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02, aplicando-se, portanto, a taxa Selic. O embate se estabeleceu. Veja a íntegra no site do Conjur.

21 de setembro de 2024, 15h17