Trata-se da Lei nº. 12.405/2011, que que entrou em vigor no dia 17 de maio e que teve seu teor publicado na edição de ontem (18) do Espaço Vital.
Segundo o diploma, quando se trata de cálculo de liquidação complexo, o juiz poderá nomear perito para a sua elaboração.
Detalhe: o valor dos honorários periciais será fixado somente depois da conclusão do trabalho, observando, “entre outros”, critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao que parece, com essa sistemática, o credor não precisará adiantar os honorários periciais, que poderiam ser pagos diretamente pelo devedor, depois de apontado o valor do débito, ao qual a verba do profissional poderia ser adicionada.
Por outro lado, no processo civil, a Corte Especial do STJ insiste em imputar ao credor os ônus dos honorários periciais, embora este tenha sido vencedor na ação principal e possua título executivo em seu favor.
No julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº. 442637, o tribunal assentou que, “na liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil, as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo incumbem ao credor exeqüente“.
Íntegra do acórdão do EREsp 442637
“Dependendo a liquidação apenas de cálculo aritmético, elabora-o o exeqüente, não importa se sozinho, por meio do advogado, ou mesmo com o auxílio de especialistas.”