Gilberto Melo

Novidade: Atualização monetária e juros judiciais mudaram

Foi sancionada a Lei 14.905, de 28/06/2024, a partir do Projeto de Lei 6233/2023, que alterou alguns artigos do Código Civil, principalmente adotando o IPCA-IBGE como o indexador judicial e estabelecendo novo critério para a definição dos juros legais. Segundo o texto, a taxa legal de juros passa a ser a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no período, ou seja, a “diferença” entre a taxa Selic e o IPCA.

A metodologia de cálculo ainda será definida pelo CMN – Conselho Monetário Nacional. Adotando um raciocínio abordado no início da tramitação do PL 6233/2023, calculamos a taxa equivalente à diferença entre Selic e IPCA de um ano e projetamos para o ano seguinte, e obtivemos o gráfico a seguir.

Nesse raciocínio a taxa real da Selic anual seria ((1+ %Selic anual) /(1+ %IPCA anual)-1)*100. E a taxa real (juros legais) da Selic mensal seria ((1+Selic anual)^(1/12))-1)*100.

Mesmo antes de ser definida a metodologia, e mesmo que a lei só seja válida a partir de sua publicação, já se percebe retrospectivamente a grande oscilação na taxa legal de juros ora remetida à sansão. Isso gera imprevisibilidade, insegurança jurídica, e justificativa para a demora no pagamento. No período de 2003 a 2023 a taxa legal de juros (em metodologia que entendemos ser a correta para espelhar, no judiciário, a taxa Selic composta utilizada pelo mercado) oscilou entre 0 e 15% a.a., com juros negativos de 2020 a 2023, conforme o gráfico que compara a taxa Selic e o IPCA anuais e a diferença entre eles.

De outra feita, pensando-se na TLJ (estamos chamando assim a Taxa Legal de Juros do artigo 406 do Código Civil), em periodicidade mensal ela fica entre 0 e 1,22% a.m., e, na média mensal, 0,3998% a.m.. Repare-se também que em 2020 a taxa de juros teria sido de 0,0072% e igual a zero nos anos de 2021 a 2023.

Se semelhante estudo for feito no período de 1986 a 2002, maior variabilidade ainda se notará na TLJ, situações que, se acontecerem novamente, ensejarão certamente uma nova alteração do Código Civil, por terem as taxas de juros alcançado vulto inaceitável.

Vamos aguardar a definição da metodologia do CMN de dedos cruzados!

Gilberto Melo

01/07/2024

Veja o texto da Lei.