O prazo para pagamento da comissão ao Representante Comercial é até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a liquidação da duplicata por conta do cliente, conforme dispõe o art. 32, § 2º da Lei nº 4.886/65, com a nova redação dada pela Lei nº 8.420/92.
O texto original silenciava quanto a esse prazo, dizendo apenas que, ” salvo disposição em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente” .
Pode ocorrer que a empresa por motivos diversos, venha a fazê-lo após esse prazo, quando então terá a aplicação do § 2º do mesmo artigo em comento, devendo ser corrigidas monetariamente.
As disposições do § 2º, esbarravam, na prática, na falta de expressa indicação do parâmetro de correção monetária das comissões pagas fora do prazo legal, fazendo referência que no caso de mora, seria atualizada na proporção da variação do valor do BTN- Bônus do Tesouro Nacional, tomando-se como índice de referência o valor do BTN na data em que se tornou devida a retribuição e na data do seu pagamento.
Ora, esse citado dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República sob o seguinte fundamento: ” O veto ao citado dispositivo impõe-se, porquanto, estabelecendo vinculação a índice de atualização monetária já extinto pela Lei nº 8.177/91, tornou inaplicável a norma proposta” .
Então qual seria o índice correto de correção monetária a ser aplicado nos casos da comissão ao Representante Comercial ser efetuado fora do prazo legal, bem como no cálculo da indenização, em ocorrendo resilição imotivada por parte da Representada?
O índice correto é o cálculo pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação Getúlio Vargas, pois as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor, sendo atualizável desde quando vencida a obrigação, nela se incluindo os expurgos inflacionários, decorrentes dos diversos planos econômicos instituídos (Plano Bresser, Verão, Collor, etc) – (STJ – REsp. 124776/MG).
Fonte: Jornal de Araraquara