Gilberto Melo

O laudo pericial contábil

Conceitualmente, o perito judicial é o substituto do magistrado em matéria técnica ou naquilo que o magistrado não pode verificar pessoalmente; legalmente é um auxiliar da justiça, nomeado pelo juiz. Quando a causa envolve valores e patrimônio, o juiz recorre a um perito contador, que deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado permanentemente seus conhecimentos sobre as normas e legislação vigentes inerentes à profissão, incorporando saber sobre as novas técnicas aplicáveis à perícia, através de programas de capacitação, treinamento e educação continuada. Destaque-se que é dever do profissional de contabilidade recusar o trabalho, se não estiver tecnicamente capacitado a desenvolvê-lo.

Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar o laudo do perito e abranger – segundo a natureza e complexidade da matéria – o exame, a vistoria, a indagação, a investigação, o arbitramento, a avaliação ou a certificação. Não há e nem deve haver um padrão unanime para que o contabilista realize o seu trabalho de perito, judicial ou não. Os conceitos a seguir emitidos sobre o exercício profissional na perícia foram resultado de pesquisas e da experiência da prática exercitada pelos peritos contadores. Trata-se, na verdade, da uma apresentação sucinta das técnicas do trabalho pericial, aplicadas em circunstancias com características próprias.

O laudo pericial é a peça escrita, na qual o perito contábil expõem, de forma circunstanciada, as observações e estudos que realizou e registra conclusões fundamentadas sobre a matéria em litígio. A preparação e a redação do laudo são de exclusiva responsabilidade do perito que realizou o trabalho. Este documento deve expor – de forma clara, precisa e objetiva – a síntese do objeto da perícia, os critérios adotados e as conclusões do profissional. É o texto do laudo que deve evidenciar e confirmar as bases para as conclusões do perito, pois este não produz certificação nem atestado; expõe o que foi encontrado por suas diligências, exames e análises. Em síntese, o laudo deve “definir o parecer do perito” e não “expressar a opinião pessoal do perito”.

Concluída as diligências e de posse de toda a documentação juntada aos autos pelas partes ou evidenciada pelo seu trabalho de campo, o perito deve proceder a uma revisão dos trabalhos realizados, visando identificar possíveis falhas e lacunas e constatar se os objetivos determinantes da perícia foram devidamente atendidos. Antes de dar forma textual, é recomendável que o perito projete a esquematização do laudo.

Conforme for o tipo de trabalho a ser realizado, o perito contábil deve utilizar os meios que lhe são facultados pelo Código de Processo Civil para o exercício de sua função, de modo a instruir o laudo com as peças que forem evidenciadas e necessárias nas circunstâncias. No início das diligências, o perito deve relacionar os livros, documentos e outros elementos de que necessite, solicitando por escrito sua exibição, através de termo de diligência, retendo cópia assinada pelo representante legal da parte que o recebeu. Em se tratando de perícia judicial, eventuais recusas ou qualquer dificuldade à execução do trabalho pericial deve ser comunicada ao juízo do processo, mediante petição fundamentada. No caso de perícia extrajudicial, à parte contratante.

Para o bom nível e a boa qualidade do laudo, é importante que nessa fase o perito já tenha procedido às respostas aos quesitos, respostas estas que, ao mesmo tempo, deve ser fundamentadas nas evidencias e nortear a conclusão do laudo ou parecer pericial.

A redação do laudo deve ser discutida pelo perito contábil nomeado em juízo e pelos peritos assistentes das partes (quando houver) e, havendo unanimidade, o perito contábil o redigirá, para será subscrito por todos. Se houver divergências e se essas não forem substanciais, mesmo assim ainda poderá ser lavrado laudo único, também redigido pelo perito contábil, que nele fará constar as ressalvas dos peritos assistentes, assinados por todos. Havendo divergências substanciais, o perito e os assistentes redigirão laudo em separado, dando suas razões.

Não existe um padrão rígido de como o laudo pericial contábil deve ser formulado, mas existem formalidades que compõem a estrutura dos mesmos. Segundo a boa técnica e as recomendações da NBC TP 01-Perícia Contábil, de 10.12.2009, os laudos periciais contábeis devem ser estruturados de forma a conter, no mínimo, os seguintes itens: a identificação do processo, uma síntese do litígio, algumas considerações preliminares servindo de introdução, o detalhamento da metodologia adotada pelo perito, uma descrição das diligências realizadas, as respostas aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes e a conclusão do perito, sempre embasada nas evidenciada encontradas pelo seu trabalho.

Autor: Tomislav R. Femenick, Perito Judicial
Fonte: www.tribunadonorte.com.br