O novo CPC/15, traz como um de seus princípios basilares o da cooperação entre os sujeitos do processo, impondo às partes o dever de apoio entre si e para com o juiz, a fim de se obter decisões de mérito justas, céleres e efetivas.
Essa nova tendência deriva da necessidade de fazer com que a prestação jurisdicional seja mais satisfatória aos litigantes, tendo em vista o notório esgotamento e insuficiência da atual estrutura do Poder Judiciário.
Estando tão em voga os procedimentos arbitrais e de mediação, nos quais as partes têm ampla liberdade para decidir as regras que resolverão o litígio, surge a indagação sobre qual seria o obstáculo a que as partes, de igual modo, pudessem ter a mesma flexibilidade para regrar o procedimento judicial.
Nesse contexto, e de algum modo respondendo a essa indagação, o art. 190 do CPC/15 dispôs sobre o instituto dos negócios jurídicos processuais, mediante os quais se admite, pela primeira vez na legislação brasileira, que as partes possam regular o procedimento judicial da forma que julgarem mais adequada à satisfação dos respectivos interesses.
O poder de escolha das partes, no entanto, é adstrito aos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, que só lhes permite essa opção nas demandas que abordarem direitos disponíveis (“que admitam autocomposição”) e quando os litigantes forem capazes.
É necessário, ainda, que a convenção seja limitada às normas do art. 190, do CPC/15, que determina que as partes podem estipular alterações referentes aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Nesse sentido, poderiam os litigantes acordar, por exemplo, sobre pacto de impenhorabilidade, ampliação ou redução dos prazos das partes, rateio de despesas processuais, julgamento antecipado do mérito, exclusão da audiência de conciliação e mediação, e, até mesmo, acerca da criação de um calendário específico para a prática dos atos processuais, dispensando, neste caso, a intimação das partes para a prática de cada ato.
Além das conveniências mais perceptíveis, como a celeridade e a economia processual, deve-se ressaltar que o autorregramento do procedimento impõe uma distribuição de poderes entre as partes e o juiz, permitindo o reequilíbrio desta relação.
O acesso à justiça, tão prezado por nossa CF, torna-se ainda mais legítimo com o uso do negócio processual, vez que, com ele, estariam as partes utilizando o poder judiciário para resolver os seus conflitos de acordo com as suas reais necessidades, evidenciando questões que poderiam não ser levadas em consideração em um julgamento que não lhes atribuísse um grau de autonomia suficiente.
Por fim, cumpre notar que a novidade trazida pelo CPC/15 altera profundamente as relações contratuais entre as partes, que passam a poder moldar parte do procedimento que regulará seus conflitos, sem terem que arcar com os altos custos de um procedimento arbitral. Tal escolha, no entanto, exige uma redação contratual cautelosa, uma vez que o disposto no contrato passará a vincular as partes no caso de um eventual conflito.
Verifica-se, então, que a alteração das regras do processo de acordo com a conveniência das partes lhes permite ter uma visão mais ampla das perspectivas da lide, compreendendo aqui não só as despesas processuais, como o próprio resultado em si, que será alcançado de acordo com as regras escolhidas pelos próprios litigantes.
O instituto comporta diversas vantagens que podem trazer significativos benefícios à justiça brasileira, em especial a celeridade e economia processual. Revela uma tendência de democratização do processo, a partir da busca por soluções mais eficientes, rápidas e que atendam diretamente aos interesses das partes.
Fonte: www.migalhas.com.br