Gilberto Melo

O procedimento do perito judicial no contraditório técnico

*Gilberto Melo
Resumo
O objetivo deste trabalho é examinar qual é o procedimento ideal dos peritos nomeados pelo Juiz em relação aos peritos assistentes indicados pelas partes, dando-lhes amplo acesso no curso da prova pericial, antes que protocolem o laudo em juízo.

1. Introdução
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, como consta do Wikipédia[1], o é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos. Tal princípio não se trata de uma benesse do Estado aos seus governados, mas uma questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático. Este é o texto do inciso LV do artigo 5º:

Art. 5º.
 inciso LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado. Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).O contraditório inerente ao direito de defesa é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.

O Princípio do Contraditório exige:

• a notificação dos atos processuais à parte interessada;
• possibilidade de exame das provas constantes do processo;
• direito de assistir à inquirição de testemunhas;
• direito de apresentar defesa escrita.

A ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo. Em alguns casos a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas favoráveis à defesa, obtidas por meios ilícitos, desde que devidamente justificada por estado de necessidade.

2. A perícia no CPC
No presente trabalho abordamos mais especificamente o direito ao contraditório na prova pericial, que se consubstancia, além do direito de ampla defesa das partes através de seus advogados, também o direito ao que chamamos de contraditório técnico, a livre argumentação dos peritos assistentes técnicos indicados pelas partes junto ao perito nomeado pelo juízo quanto à matéria técnica objeto da prova. Ressaltamos que o contraditório técnico não se limita ao exame e impugnação do laudo oficial pelos peritos assistentes técnicos após o protocolo do laudo em juízo, mas também e principalmente no curso da prova. Como o objeto da prova pericial é a matéria de fato e sua motivação é a falta de conhecimento técnico do julgador em determinada especialidade, nos termos do artigo 145 do CPC, deduz-se logicamente que a matéria técnica deve ser amplamente discutida e livremente no curso da prova, antes que o laudo resultante vá aos autos para se submeter ao contraditório técnico pelos peritos assistentes das partes, assim como pelo contraditório amplo garantido aos advogados constituídos pelas partes, sob pena de se ferir o princípio constitucional do contraditório.

O Código de Processo Civil de previa e prevê, no que interessa ao objeto deste trabalho, quanto à produção da prova pericial:


Art. 425. 
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
 
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
 
Art. 430. O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
 
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e  pelos  assistentes técnicos . (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
       
Art. 431. Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
 
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
 
Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
Parágrafo único. Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até dez (10) dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá dez (10) vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
 
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
 
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
 

Extrai-se desta sequência de artigos que:

• O artigo 429 concede aos peritos assistentes técnicos o acesso a todos os meios de prova e às diligências necessárias para a elucidação da matéria de fato, a despeito de ter sido revogado pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992 o artigo 430, que previa a conferência reservada dos peritos do juízo e assistentes, seu parágrafo único que previa a possibilidade de assinatura do laudo pericial em conjunto, assim como a revogação do artigo 431 que previa a hipótese de laudo em separado para os assistentes técnicos, caso não concordassem com os termos do laudo apresentado pelo perito do juízo[2];

• Os artigos 430 e 431 foram revogados em 1992, mas somente em 2001 foi acrescentado o artigo 431-A que determina que as partes terão ciência da data e local[3] designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001).

• A despeito de ter sido revogado o artigo 433 do CPC que previa prazo comum do perito do juízo e assistentes para o protocolo do(s) laudo(s) para se limitar à determinação de prazo para o perito do juízo (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992), apenas em 2001 foi acrescentado o seu parágrafo único, que define o prazo de 10 dias da intimação das partes da apresentação do laudo do perito do juízo para que os peritos assistentes apresentem seus pareceres. Este é o primeiro momento que o Código de Processo Civil deixa de chamar o trabalho técnico dos assistentes técnicos de laudo e passa a denominá-lo “parecer”, na redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001.

3. O procedimento do perito do juízo em relação aos assistentes técnicos
Observa-se que com esta série de alterações o CPC procurou caracterizar o assistente técnico apenas como “assessor técnico da parte” e deixou de prever a conferência reservada com o perito do juízo, restando apenas a determinação pelo artigo 431-A de que as partes tenham conhecimento da data e local estabelecidos pelo Juiz ou pelo perito do juízo para ter início a produção da prova. É de suma importância que as partes e, consequentemente, seus assistentes técnicos, tenham ciência de que a perícia se iniciou, mas o CPC, tendo em vista as várias mudanças em seu texto, não está suficientemente explícito quanto à necessidade e importância do contraditório técnico durante a perícia.

A interpretação extensiva do próprio Código de Processo Civil, entretanto, nos leva à redação do artigo 429. Ora, se para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, obviamente que não quer com isto dizer que o assistente técnico poderia tomar atitudes isoladas, sem a participação do perito do juízo, já que o espírito da sequência de mudanças foi retirar a equivalência de status entre a função do perito do juízo e dos assistentes. A intenção das mudanças foi colocar o perito assistente como “assessor técnico” da parte, mas o artigo 429 mantém a possibilidade do amplo acesso aos peritos assistentes durante a produção da prova, seja nas diligências, nos documentos e demais elementos obtidos durante a prova pericial ou, em último caso, que pelo menos tenham acesso à minuta do laudo pericial e um prazo razoável para exame do laudo e dos elementos que o fundamentaram e possam, então, apresentar ao perito do juízo a sua visão técnica sob o ponto de vista da parte que assessora.

Poderia se argumentar que nem o artigo 429 e nenhum qualquer outro artigo do CPC determina que o perito do juízo deve dar acesso à minuta do laudo aos assistentes técnicos antes de protocolar seu laudo em juízo. A resposta a esta argumentação, entretanto, nos remete ao princípio do contraditório e da ampla defesa e também ao princípio ético que rege o relacionamento entre os profissionais que são o perito do juízo e os assistentes técnicos. Estes dois princípios ficam prejudicados caso o perito do juízo não dê a oportunidade aos peritos assistentes de acesso ao desenvolvimento do laudo pericial, às diligências, ou, pelo menos, o acesso à minuta do laudo e a possibilidade de apresentação de seu entendimento sobre a matéria técnica discutida, que poderá ser acatado ou não na redação final do laudo.

É fundamental que seja dada esta oportunidade aos assistentes, mas o que ocorre na prática é que muitas vezes, por motivos diversos, o perito do juízo não dá acesso aos peritos assistentes antes da entrega do laudo. Às vezes dá acesso mas não aceita mudar uma vírgula sequer, dá acesso ao laudo apenas após ser protocolado ou sequer dá notícia de que o fez. Mesmo no caso dos assistentes técnicos não se interessarem em acompanhar a prova e não fizerem contato com o perito do juízo se dispondo a participar no curso da prova, entendemos que ele deve dar este acesso à minuta do laudo pericial, mesmo porque ninguém é infalível e a matéria técnica associada à matéria jurídica muitas vezes leva a interpretações e conclusões equivocadas. Ao franquear o acesso aos assistentes, quer às diligências eventualmente necessárias, quer à minuta do laudo oficial, com uma antecedência razoável ao protocolo, o perito do juízo contempla o princípio do contraditório e ampla defesa, além de cumprir o princípio ético que deve reger o relacionamento entre colegas de qualquer ramo profissional.

Muitas vezes o perito do juízo se encastela no seu entendimento e não aceita mudá-lo, tem receio de que o perito assistente insista muito que modifique partes do laudo pericial ou até evita o debate para não se submeter ao eventual desgaste de ver o seu trabalho ressalvado por um colega ou, ainda, quer protocolar logo o laudo para liberar seus honorários, deixando a discussão para os esclarecimentos, nos termos do artigo 435 do CPC[4].

A primeira consequência nefasta do procedimento do perito do juízo é que se o laudo pericial puder ser impugnado somente após o protocolo em juízo, em sede de esclarecimentos, fica restrito o exercício do contraditório, visto que o perito do juízo geralmente reluta em voltar atrás em relação ao trabalho já realizado e como o Juiz geralmente não conhece da matéria técnica, acaba por acatar o trabalho do perito do juízo, mesmo que repleto de falhas técnicas, até mesmo se os pareceres dos assistentes técnicos indicarem de forma eficiente os aspectos a corrigir no laudo pericial. Mesmo não estando o julgador adstrito ao laudo pericial, a tendência é que ele acate o entendimento do perito que foi por ele nomeado. A segunda consequência nefasta é o tempo decorrido com as argumentações dos advogados e assistentes técnicos, as idas sucessivas dos autos ao perito do juízo para esclarecimentos, muitas vezes infrutíferas.

Não se pode olvidar que o perito, como auxiliar da justiça, tem o mesmo dever do Juiz que os nomeou de examinar a matéria com imparcialidade e neutralidade, cujo requisito fundamental é o amplo acesso aos assistentes. Se o perito do juízo dá acesso aos assistentes técnicos para o exame da minuta do laudo, tem a oportunidade de conhecer a visão das partes, de antecipar a correção de eventuais equívocos de interpretação ou erros materiais, de permitir a possibilidade de que os assistentes possam apresentar novos documentos ou elementos que clareiem a matéria de fato. Ao perito cabe esclarecer a matéria de fato na visão das partes, a partir dos quesitos apresentados, contribuindo no âmbito de sua competência com a efetividade da justiça, com a celeridade processual.

A pá de cal em nossa argumentação em favor do acesso dos peritos assistentes à minuta do laudo com razoável antecedência em relação ao protocolo é dada pela redação do artigo 425 do CPC, que prevê:


Art. 425.
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Este artigo determina que os quesitos suplementares só podem ser apresentados durante a diligência, ou seja, antes de protocolado o laudo pelo perito do juízo, ou seja, o direito aos quesitos suplementares preclui no momento do protocolo, se as partes não apresentarem os quesitos suplementares antes do protocolo não poderão mais fazê-lo, restando-lhes apenas o pedido de esclarecimentos.

4. A iniciativa pioneira do CFC
O CFC – Conselho Federal de Contabilidade, no entanto, foi o pioneiro a suprir a matéria com a edição da NBC TP 01 de 27/02/2015, que prevê:


Art. 6.
 Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito do juízo deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se designados pelo juízo.

b) O perito-assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito do juízo, colocando-se à disposição para a execução da perícia em conjunto.

c) Na impossibilidade da execução da perícia em conjunto, o perito do juízo deve permitir aos peritos-assistentes o acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo perito-assistente.

d) O perito-assistente pode entregar ao perito do juízo cópia do seu parecer técnico-contábil, previamente elaborado, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito do juízo.

Art. 26. O perito do juízo, depois de concluído seu trabalho, deve fornecer, quando solicitado, cópia do laudo ao perito-assistente, informando-lhe com antecedência a data em que o laudo pericial contábil será protocolado em cartório.

Art. 29. O perito-assistente pode entregar cópia do seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias, técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro, por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos controvertidos.

Observa-se, portanto, que foi de fundamental importância a edição dos artigos 6 e 29, e, especialmente, do artigo 26 da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TP 01 – Perícia contábil[10], visto que oferecem a possibilidade do mais amplo contraditório técnico, solucionando, dentro do possível, as divergências entre o perito do juízo e os assistentes técnicos, o que certamente imprime celeridade à fase de produção de prova pericial.

Mas há, também, outro importante artigo da NBC TP 01, o 64 c) que diz respeito à hipótese comum de que as partes defendam critérios divergentes em sua quesitação, contribuindo para que o perito do juízo, ofereça ao juízo as diferentes alternativas possíveis, sem adentrar no temerário procedimento de querer “decidir” qual das hipóteses é a correta diante do caso concreto, o que se encontra na seara do julgador.


Art. 64.
 Os peritos devem, na conclusão do laudo e do parecer, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:

c) pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito deve apresentar as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes deem respaldo.

5. Recomendação de quesito
A despeito da matéria estar clara na NBC TP 01 de 27/02/2015, sugerimos a apresentação do seguinte quesito em qualquer perícia:

Informe o I. Perito e Assistentes Técnicos se foi dada ciência do início dos trabalhos, nos termos do ar. 431-A do CPC, se foram convidados em tempo hábil para eventuais diligências e documentos fornecidos pela parte contrária e se tiveram prazo não inferior a 72 horas[5] entre o seu acesso à minuta final do laudo e o protocolo em juízo, para que as partes não tenham cerceado o seu direito de defesa quanto à apresentação de quesitos suplementares, prazo que preclui com o protocolo do laudo oficial, nos termos do art. 425 do CPC e nos termos do art. 26 da NBC TP 01 de 27/02/2015.

Requer-se sejam adotados os mesmos procedimentos pelo ilustre perito do juízo caso os autos retornem a ele para complementar o trabalho[6] ou para esclarecimentos, possibilitando assim o perfeito exercício do contraditório técnico[7]. Protesta pela apresentação de quesitos suplementares.

Alternativamente, caso se prefira não apresentar na forma de quesito, poderá a parte apenas requerer:

Requer-se, sob pena de anulação da perícia[8], se digne o ilustre perito do juízo dar ciência ao assistente técnico do início dos trabalhos, nos termos do art. 431-A do CPC, convidá-lo em tempo hábil para as eventuais diligências, dar acesso aos documentos e demais elementos fornecidos pela parte contrária, assim como dar-lhe prazo não inferior a 72 horas[9] entre o seu acesso à minuta  final do laudo e o protocolo em juízo, para que as partes não tenham cerceado o seu direito de defesa quanto à apresentação de quesitos suplementares, prazo que preclui com o protocolo do laudo oficial, nos termos do art. 425 do CPC e do art. 26 da NBC TP 01 de 27/02/2015. Requer-se sejam adotados os mesmos procedimentos pelo ilustre perito do juízo caso os autos retornem a ele para complementar o trabalho ou para esclarecimentos, possibilitando assim o perfeito exercício do contraditório técnico. Protesta pela apresentação de quesitos suplementares.


6. Conclusão
Conclui-se que o Código de Processo Civil deveria contemplar a previsão expressa destes procedimentos pelo perito do juízo, assim como as normas e os códigos de ética dos conselhos profissionais, como CRM, CREA, CORECON, CRA, etc. a exemplo do que já fez o CFC – Conselho Federal de Contabilidade. Estes conselhos poderiam também fazer uma campanha de conscientização de seus associados para que adotem estes critérios. Tais medidas garantirão o pleno exercício do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa e darão mais efetividade à prova pericial e celeridade ao processo, evitando idas e vindas ao perito durante a prova pericial, além de harmonizar o relacionamento entre os profissionais que atuam como peritos do juízo e peritos assistentes técnicos.

* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.



[2]
 A denominação perito do juízo deve ser preferida à de perito oficial como muitas vezes é denominado, visto que perito oficial é aquele que é serventuário da administração pública, como os peritos de diferentes especialidades que atuam na esfera criminal, assim como peritos médicos do INSS. O perito autônomo nomeado pelo Juiz, a despeito de ser auxiliar da justiça, não tem vínculo com a administração pública.

[3]
 Não podemos deixar de observar que na maioria dos casos não faz sentido a determinação de local para o início da produção da prova, mormente em perícias financeiras e contábeis.

[4]
 O artigo 435 do CPC se limita a prever esclarecimentos em audiência, mas a prática comum é que após a manifestação das partes sobre o laudo pericial e dos assistentes técnicos o Juiz abre vista ao perito do juízo para que preste os esclarecimentos solicitados, procedimento que às vezes se repete sucessivamente, até que as partes fiquem satisfeitas com os esclarecimentos ou que o Juiz encerre a prova pericial. Por vezes o Juiz culmina por determinar nova perícia, caso a matéria técnica não reste suficientemente esclarecida, conforme consta dos artigos 437 a 439 do CPC.

[5]
 Ou mais dias, dependendo da complexidade da prova. Há casos que envolvem um trabalho tão extenso, que não pode ser compartilhado com os assistentes ao longo de sua elaboração, que exigem um prazo aos assistentes de 30 dias ou mais.

[6]
 Por vezes o perito deixa de responder quesitos constantes dos autos, ou eles se extraviam, ou os quesitos suplementares só são respondidos após a entrega do laudo primitivo.

[7]
 É usual que muitos peritos, mesmo tendo dado acesso aos assistentes antes do protocolo do laudo primitivo, não repita o necessário procedimento na resposta a quesitos suplementares.

[8]
 No acórdão do REsp 1.153.849 o STJ anulou perícia por falta de intimação da parte do início dos trabalhos periciais, considerando que a não participação do assistente técnico a prejudicou.

[9]
Ou mais, dependendo do caso.

[10] http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01.pdf