A questão foi analisada pelo Tribunal Superior, originariamente, por ocasião do REsp. 954.859/RS, em 16.08.2007, quando a 3ª Turma entendeu que, transitada em julgado a sentença condenatória, não seria necessária a intimação da parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir a obrigação, pois caberia ao devedor adimpli-la espontaneamente, em 15 dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
Depois de esse entendimento repetir-se em vários julgados, recentemente a orientação foi modificada. Passou-se a considerar que o credor deve requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante da condenação, consoante memória discriminada e atualizada, promovendo-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias, após o qual, não havendo o pagamento, a multa incide do primeiro dia útil posterior à referida intimação. Nesse sentido: AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS (DJe 30.06.2009) e EDcl no Ag 1.136.836 (DJe 17.08.2009).
A alteração veio em boa hora, pois, além dos fundamentos expostos nos aludidos acórdãos, inúmeras dificuldades práticas havia para que o devedor eventualmente lograsse o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, automaticamente, do trânsito em julgado.
Com efeito, as decisões, via de regra, transitam em julgado nos Tribunais Estaduais ou Superiores, de modo que, pretendendo a parte vencida cumprir voluntariamente a obrigação, deveria ela postular o depósito diretamente no Tribunal onde tramitava o último recurso, após o trânsito em julgado da decisão final? E qual o valor a ser depositado? Ou, respeitando a competência do juízo originário para a execução, deveria atravessar uma petição na primeira instância para requerer o pagamento? Mas esse requerimento não teria sequer onde ser juntado, pois o processo, afinal, não estava na Vara de origem.
Essas são só algumas incongruências no entendimento original do Superior Tribunal de Justiça que, embora prestigiasse a celeridade processual, não se apercebia da prática forense, agora considerada pela nova orientação jurisprudencial.
Autor: Rodrigo Ribeiro Sirangelo
Fonte: www.espacovital.com.br