A decisão da conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi afirma que a determinação para que os tribunais cumpram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não é competência do CNJ e ainda que “há medidas previstas na Constituição destinadas à preservação da competência do STF”.
Na reconsideração o Conselho Federal diz que o objetivo do Pedido de Providências trata, tão somente, da alteração dos artigos 35 e 36 da Resolução 115/2010, uma vez que estes – especificamente – determinam a aplicação de correção monetária e juros conforme a Lei nº 11.960/2009, declarada inconstitucional por arrastamento consequencial.
O pedido da OAB é para que sejam adotados os critérios definidos pelo próprio STF – no RE 747.702-SC – bem como seja restabelecido o critério de atualização monetária pelas Cortes de Justiça do país antes do advento da norma declarada inconstitucional pela ADI 4.357.
A medida, uma vez adotada, torna clara a utilização dos critérios definidos na coisa julgada para fins de pagamento de precatórios. “Os juros devem ser os mesmos praticados pelo governo na cobrança de seus créditos tributários. A correção baseada na TR é de 0,5% ao ano, enquanto o IPCA ou o INPC são em torno de 6% ao ano, assegurando assim que seja aplicada a devida correção pelo índice inflacionário“, explicou o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A OAB afirma, ainda, que a ensejar a modificação dos dispositivos apontados, de outro lado, encontra-se caracterizada no risco iminente de que todo o trabalho de gestão dos precatórios tenha que ser refeito a fim de adequá-lo ao entendimento do STF, resultando, pois, na expedição de milhares de pagamentos complementares da diferença.