Gilberto Melo

OAB pede ao STF que revise Súmula Vinculante sobre a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos de precatórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) peticionou no Supremo Tribunal Federal (STF) na última segunda-feira (03) pedido de revisão da Súmula Vinculante 17, a fim de que não seja mais aplicada no pagamento dos precatórios a partir da promulgação da Emenda Constitucional 62, de 9.12.2009. A Súmula Vinculante 17 previa a suspensão da fluência dos juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento do débitos pela fazenda pública, o chamado período da graça constitucional, vindo a ser revogada pela atual redação do § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
 
O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos – Precatórios – da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, explica que a revisão da Súmula Vinculante 17 é de suma importância, pois atualmente, a União e alguns estados e municípios estão se beneficiando de regras que já foram revogadas para não pagarem os juros dos precatórios entre a data da expedição e o efetivo pagamento. “A não adequação da súmula à nova legislação constitucional pode acarretar um novo esqueleto e gerar um novo estoque de diferenças de precatórios com os credores da União“, alerta.
 
O cerne da questão está na redação e interpretação da Súmula Vinculante nº 17, do STF, que estabelece: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos“. E o artigo 100 da Constituição previa que este período era de 18 meses. “Ou seja, antes a União e outras entidades públicas que estivessem com o pagamento dos precatórios em dia tinham um período da graça de 18 meses, no qual não era necessários pagar juros moratórios. Era a chamada graça constitucional“, informa Innocenti.
 
Marco Innocenti explica que o problema começou com a promulgação da Emenda Constitucional 62 (EC/62), em 9 de dezembro de 2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. As novas regras revogaram a Súmula Vinculante nº 17. “A Emenda Constitucional 62 alterou o artigo 100 da Constituição Federal e eliminou qualquer possibilidade de isenção dos juros de mora, extinguindo o que se vem chamando de período da graça. É o que está escrito no § 12 do art. 100 da Constituição“.
 
É importante explicar que até dezembro de 2009 são válidas as regras da Súmula Vinculante nº 17. Após esta data, foi eliminado o período da graça.
 
Ou seja, desde então incidem juros de mora até o devedor cumprir totalmente o pagamentos dos precatórios, mesmo aquele que não está inadimplente, como a União“, observa Marco Innocenti.
 
E com esse objetivo, o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos – Precatórios – da OAB Nacional, propôs a revisão da Súmula Vinculante nº 17, sugerindo até mesma a edição de uma nova súmula, que vigoraria a partir da promulgação da EC 62. “Atualmente, alguns tribunais ainda estão concedendo o período da graça, embora este benefício esteja revogado. Nosso pedido é para que o Supremo revise ou edite outra Súmula aderente às novas regras constitucionais, que foram modificadas em dezembro de 2009, quando a EC/62 entrou em vigor“, explica.
 
Nova Súmula
A proposta idealizada por Marco Innocenti, e já aprovada pela Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, é que a nova súmula tenha o seguinte teor: “Incidem juros de mora e correção monetária sobre os débitos da fazenda pública até seu efetivo pagamento“. Ela teria aplicação a partir da EC 62.
 
Embora proposta pelo Estado de São Paulo no STF para estender o benefício da Súmula Vinculante 17 também para as entidades inadimplentes, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 59 já poderia servir de instrumento para que o próprio STF corrigisse esse entendimento, explicitando que a partir da EC 62 a situação se alterou. “Hoje em dia, a União, alguns estados e a maioria dos municípios estão sendo beneficiados por um instituo que já está revogado. Os Tribunais Regionais Federais ainda estão aplicando as regras anteriores, pois a Súmula não foi suspensa oficialmente pelo STF, e vem sendo repetida sem qualquer reflexão“, afirma Marco Innocenti.
 
O grande problema, na visão do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos – Precatórios – da OAB, é aplicação da Súmula Vinculante nº 17 para os casos em que a entidade devedora está no regime especial previsto no art. 97-ADCT. Segundo Innocenti, a maioria dos tribunais de justiça está aplicando a Súmula Vinculante 17 mesmo para aquelas entidades que, por estarem inadimplentes, acabaram optando pelo regime especial para pagamento em até 15 anos. “Aplicar a Súmula Vinculante 17 para beneficiar entidades devedoras que estão no regime especial é um duplo equívoco, não só porque a súmula está revogada, como também porque só teria aplicação ao regime ordinário regulado pelo art. 100 da Constituição, não ao regime especial previsto no art. 97-ADCT“, explica Marco Innocenti.
 
Marco Antonio Innocenti deixa claro que a OAB não está questionando se a Súmula Vinculante 17 é boa ou ruim, nem tampouco se deve ser aplicada até a data da promulgação da EC 62 em favor das entidades que nessa ocasião estavam em dia com seus precatórios. “Isso não está em discussão. A Súmula é resultante do entendimento do STF a respeito de uma regra da Constituição anterior a 9.12.2009. Mudando a regra, a Súmula precisa ser revista, para que não seja aplicada irrefletidamente para casos em que ela não era dirigida. A Súmula Vinculante 17 foi publicada no DJe de 10.11.2009, e baseou-se em julgados de anos anteriores. A EC 62 alterou a regra, mas os tribunais continuam aplicando a Sumula como se a constituição não tivesse mudado. E vêm fazendo isso em detrimento dos credores“.
 
Na opinião do advogado, embora a EC 62 tenha imposto um vergonhoso calote aos credores de precatórios, acabou corrigindo essa distorção que havia em relação à suspensão do juros moratórios durante o período requisitorial, pois deixou claro que os débitos deveriam ser corrigidos monetariamente e acrescidos juros moratórios desde a expedição do precatório até a data do efetivo pagamento, independentemente da entidade devedora estar ou não em dia com esses pagamentos.