Gilberto Melo

Ombudsman de Bancos e desjudicialização

A primeira vez que ouvi falar de Ombudsman de Bancos foi em jantar na residência do Professor Klaus Hopt, da Universidade de Hamburgo, Ex-Diretor do Instituto Max Planck para Direito Privado Internacional, na mesma cidade.
 
Lamentava eu da quantidade de recursos referentes a contratos bancários, distribuídos à Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Recursos relativos a correção monetária, expurgos inflacionários, acréscimos bancários como juros, comissão de permanência, taxas de emissão de documentos em contas correntes bancárias e matérias semelhantes chegam a assombroso volume que se deve estimar, em uns 40% do número de recursos que acorrem à mesa de trabalho de cada um dos Ministros da Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.
 
Cada Ministro tem recebido, na Sessão de Direito Privado, cerca de 1.300 processos novos por mês, havendo meses em que chegaram a 1.700. Evidentemente, impossível dar vazão imediata e com a motivação detalhada desejável a essa quantidade de recursos, mesmo com o apoio das notoriamente qualificadas assessorias de Ministros. Não se trata de atraso, mas apenas de conseguir julgar o que ingressa.
 
Ademais essa massa de casos obstaculiza a dedicação do Tribunal à célere resposta jurisdicional a questões relativa à interpretação das grandes teses nacionais de interesse para toda sociedade para as quais foi criado e é constitucionalmente competente, o Superior Tribunal de Justiça, segundo o art. 105, § 3ª, da Constituição Federal.
 
É preciso aplicar soluções modernas no enfrentamento da quantidade de processos, pena de se frustrar a missão constitucional do Tribunal, que é definir as grandes teses para a sociedade, deixando a solução dos problemas individuais miúdos para os Tribunais estaduais e os Tribunais Regionais Federais. O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral não podem mais ser utilizados como revisores de todos os julgamentos individuais proferidos por todos os Tribunais do país nas suas áreas de competência.
 
Com o foco na massa de processos bancários, em geral movidos por consumidores de serviços bancários, busquei pesquisar como ocorre o trabalho do Ombudsman de Bancos Privados na Alemanha. Visitei, mediante apresentação do Professor Klaus Hopt, a Verband der deutschen privaten Banken, em Berlim e, quando de realização de curso de Juízes, organizado pelo Conselho da Justiça Federal na Alemanha, foi possível promover contacto do jurista Thorsten Hoesch, incumbido da gestão do Ombudsman, com o Coordenador da Justiça Federal, Ministro João Otávio de Noronha – dedicado estudioso do sistema bancário.
 
O sistema de Ombudsman setorial é de enorme utilidade na desjudicialização, verdadeiro anseio da sociedade brasileira, que amarga as consequências do “tsunami” processual judicial. Existe já naquele país também para outros setores além do bancário. Pode também ser utilizado entre nós para outros setores responsáveis por indesejada massa de judicialização de casos concretos. Será útil, ainda no campo do Direito Privado, e além do âmbito bancário, à solução de controvérsias em casos de demandas referentes a seguros, planos de saúde, financiamentos, previdência privada, responsabilidade perante o consumidor e semelhantes, casos esses que, embora sem socorro estatístico de rigor, devem alçar a cerca de 70% do volume de recursos na Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.
 
Como funciona o Ombudsman dos Bancos Privados na Alemanha? O serviço administrativo é centralizado em Berlim. É mantido como atividade privada pela Verband der deutschen privaten Banken, uma espécie de Febraban alemã, sem ônus para o Estado. É designado, em cada caso concreto, para o julgamento da reclamação, como Ombudsman, um de sete ex-Juízes, aposentados de Tribunais alemães, inclusive Tribunais Superiores, pessoas de grande respeitabilidade pessoal e jurisdicional no meio jurídico, notórios conhecedores do sistema dos negócios bancários, cujas opiniões jurídicas tendem a ser acatadas por si sós, e geralmente o são.
 
O caso começa com reclamação, mediante o preenchimento de formulário posto à disposição dos interessados nas diversas agências bancárias pertencentes ao sistema, o qual abrange, como dito, os bancos privados. Diante da reclamação do cliente consumidor, e caso não seja ela solucionada pelo Departamento de Atendimento a Clientes do próprio banco, é essa reclamação enviada ao escritório central do Ombudsman em Berlim, o qual determina a ouvida do banco. Manifesta-se o banco reclamado por intermédio do seu representante para o setor. Reclamante e reclamando oferecem os documentos de que dispõem quando da primeira manifestação para o Ombudsman.
 
Em seguida, sem reuniões, sem sessões de julgamento, sem mais atividades burocráticas, a reclamação, a resposta e seus documentos são enviados ao local de trabalho do Ombudsman designado para o caso, muitas vezes a própria residência, onde se situe. Este, o Ombudsman, estuda o caso e redige a decisão, geralmente em poucas páginas e na linguagem mais clara possível. O escrito ostenta clareza objetiva, sem preocupação de citações doutrinárias ou jurisprudenciais alongadas, limita-se ao necessário à fundamentação, e vai direto ao assunto, ao núcleo da questão posta sob a apreciação jurídica. Em seguida o Ombudsman devolve, também pelo correio ao escritório de Berlim, a sua decisão, recebendo os honorários da mantenedora do Ombudsman, a Verband der deutschen privaten Banken.
 
O que acontece depois da manifestação do Ombudsman? Se o Ombudsman reconheceu o direito do consumidor reclamante e o valor pleiteado não passa de € 5 mil, que correspondem atualmente no Brasil a cerca de R$ 16 mil, a decisão é vinculante para o banco, que tem de depositar na conta bancária do reclamante, seu correntista ou de outro banco, o valor correspondente. Se o banco foi o vencedor, pode o reclamante ingressar em juízo, descontando-se do prazo de prescrição o tempo consumido para a manifestação do Ombudsman, acrescido, o prazo de prescrição, de mais seis meses, tempo presumido necessário para contratar Advogado e ajuizar a ação judicial.
 
Pode haver acordo, recebendo o reclamante o valor de até € 5 mil diretamente caso o direito reconhecido pelo Ombudsman ultrapasse esse valor.
 
Na reclamação ao Ombudsman, o consumidor pode ser representado por advogado, mas, nesse caso, os honorários serão os acertados entre o reclamante e o Advogado, não havendo sucumbência para o banco reclamado.
 
Informa-se que o percentual de soluções é enorme. De qualquer maneira, não há custo para o Estado alemão e reduz-se o volume de ajuizamentos judiciais. Tudo indica tratar-se de um bom sistema alternativo de solução de controvérsias, de esclarecimento público e de efetividade dos direitos além de permitir a mobilização de consumidores em prol da realização dos próprios direitos perante a parte que os tenha lesado, com a vantagem de promover a adequada interação entre os participantes diretos do negócio jurídico, que são o consumidor e o banco. Um simples, objetivo e concreto instrumento de benfazeja desjudicialização.
 
Evidentemente, o Ombudsman trabalha com jurisprudência formada pelos Tribunais estatais. Observa-se naturalmente o caminho seguinte: a Justiça Estatal, inclusive, nas questões de maior relevo, o BGH – Bundesgerichtshof, equivalente alemão do Superior Tribunal de Justiça, que dá a última palavra em matéria infraconstitucional – reservada as questões constitucionais para o BVG – Bundesverfassungsgericht, a Corte Constitucional alemã, fixa as teses nos casos concretos que lhe são submetidos. Daí em diante, nos casos concretos novos, o julgamento e a satisfação do direito se abrem à atuação do Ombudsman, evitando-se a vinda de questões individuais a juízo e a nova subida da massa de casos concretos até o BGH – Bundesgerichtshof.
 
Outros setores já instituíram análogo sistema de Ombudsman na Alemanha, destacando-se o setor securitário e já se informando, inclusive, a formação de Ombudsman para setores até mesmo variados, como o da prestação de serviços.
 
Entre nós, o sistema de Ombudsman setorial poderia ser instituído com evidente utilidade, na área do Direto Privado. E, na área pública, poderia ser criado junto às Agências Reguladoras, para a capilaridade da concretização das regulamentações por elas operadas. No âmbito privado, o Ombudsman está praticamente “pedindo” para ser criado para contratos de financiamentos bancários, seguros, planos de saúde, previdência privada e outras situações de massa, que lidam diretamente com direitos do cidadão.
 
No Brasil, a experiência jurisdicional permite pensar que o valor das indenizações fixadas em juízo para esses casos na maioria das vezes não ultrapassa aquele valor estabelecido pela legislação alemã para o Ombudsman dos bancos privados, ou seja, € 5 mil, aproximadamente R$ 16 mil na atualidade, fato que pode ser constatado à vista dos casos julgados na Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.
 
As coisas estão no mundo, eu é que preciso aprender“, diz a sabedoria da canção popular.
 
Deve-se observar o que se faz com sucesso naqueles sistemas estrangeiros que efetivamente resolveram o problema judiciário do volume de processos – não em outros que o complicaram, o que os verbalizaram teoricamente sem solução concreta nenhuma! – para se chegar a soluções positivas. Frise-se bem: devem-se examinar os efeitos concretos de práticas estrangeiras para ver se resolveram efetivamente as questões judiciárias, antes de transpô-las para o nosso dia a dia, descartando-se o que, em vez de resolver o problema, possam vir a mais agravá-lo.
 
E teorizações inúteis, proposições abstratas intermináveis, que, perdido o foco, geram verdadeiro tormento processual prévio apto alongar os processos por lustros ou décadas, tem de ser prontamente descartadas. Convém relembrar sempre que a judicialização só se justifica para a realização concreta de direitos que não possam ser por outros meios reestabelecidos.
 
É claro que há, e houve na Alemanha, objeções de diversas naturezas jurídicas a esse Ombudsman. Objeções do tipo que, como estamos cansados de ver, são aptas a impedir a experimentação – do tipo narrado por Brecht no Galileu Galilei, vindas de astrônomos eminentes que se recusavam a pôr os olhos nas lentes de observação celeste para não verem os movimentos de Júpiter, que, por dogma, já haviam proclamado que não se moviam!
 
Não custa experimentar o Ombudsman de Bancos. Buscar soluções concretas novas, relembre-se, faz parte da missão do jurista.
 
Autor: Sidnei Beneti, ministro do STJ